Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Construtora E Imobiliária Salas Ltda.
Réu: Evaldo Cezar Spigosso
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1031250-42.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SALAS LTDA., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, requer a designação de praça ou leilão eletrônico para alienação judicial do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 133.746 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, bem como a intimação do leiloeiro oficial para providenciar a avaliação e os atos preparatórios para a hasta pública (Id. 202784854), vindo-me conclusos. D E C I D O: O pedido de designação de hasta pública não comporta deferimento neste momento processual, pelos fundamentos que passo a expor. Conforme se extrai da decisão proferida no id. 182951862, o que se deferiu foi a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativamente ao imóvel descrito na matrícula nº 133.746 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, consistentes no eventual saldo remanescente que lhe possa ser devido após a quitação da dívida com o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. Não houve deferimento de penhora sobre a propriedade plena do bem, mas tão somente sobre os direitos derivados do contrato de alienação fiduciária. A distinção entre penhora de direitos aquisitivos e penhora de propriedade plena reveste-se de fundamental importância para o deslinde da questão. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, que detém a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais se consolidarão em propriedade plena somente após a quitação integral do financiamento. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, por possuírem expressão econômica e se enquadrarem no rol do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, a realização de leilão do imóvel gravado com alienação fiduciária, antes da quitação do financiamento, encontra óbice intransponível na natureza jurídica do instituto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Acre, em caso análogo, consignou que a alienação fiduciária confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, impedindo a realização de leilão do imóvel até a quitação integral do financiamento, embora seja possível a penhora dos direitos aquisitivos. Confira-se: "A alienação fiduciária confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, impedindo a penhora do imóvel até a quitação integral do financiamento. Contudo, a jurisprudência permite a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, uma vez que possuem expressão econômica, conforme artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil" (TJAC, Agravo de Instrumento nº 10002671420248010000, Relator Desembargador Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/08/2024). No caso concreto, a constrição recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, não sobre o bem em si. Eventual alienação do imóvel por meio de hasta pública violaria o direito do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel e a garantia real sobre o bem, com preferência no recebimento de seu crédito, nos termos da Lei nº 9.514/97. A satisfação do crédito exequendo, nesta hipótese, somente poderá ocorrer mediante o produto da expropriação dos direitos aquisitivos penhorados ou, alternativamente, após a quitação do financiamento pelo executado, quando então se consolidará a propriedade plena e será possível a alienação judicial do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de praça ou leilão do imóvel matriculado sob o nº 133.746 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, mantendo-se a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os rumos da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.