Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006147-94.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: VIVENDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTE: ARLINDO AISSA
EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO ARAUJO DA COSTA VAZ
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VIVENDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E ARLINDO AISSA em face de LUIZ FRANCISCO ARAUJO DA COSTA VAZ. Recebida a inicial, tentada a citação do da parte requerida, restou inexitosa. (id. 143543289) A parte autora foi intimada, para dar andamento no feito e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 159223054) Intimada pessoalmente, a parte autora não providenciou o andamento do feito, conforme certidão (id. 182036306). DECIDO. Verifico que o processo está paralisado há mais de 7 meses, por inércia da parte autora, que, devidamente intimada a providenciar o andamento do feito, deixou de providenciar as diligências que lhe competiam. Destarte, caracterizado o abandono da causa, o processo deve ser extinto, consoante já se decidiu: “(...) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DA SEDE DP BANCO – REGULARIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – INÉRCIA – EXTINÇÃO – ART. 485, III, E § 1º, CPC/15 – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA. I – Na forma do art. 485, III, CPC/15, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, II – Não tendo a parte autora dado andamento ao feito, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para tanto, a extinção do processo por abandono de causa é a medida que se impõe. (...)” (STJ – AREsp: 1675640 MG 2020/0054922-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020). Posto isso, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito LZ