Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026258-89.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CRISTIANE DE FATIMA BATISTA DO CARMO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título em que a Defensoria Pública foi nomeada para defender a(s) parte(s) executada(s) porque citada(s) por edital. A impugnação se deu mediante negativa geral, oportunidade em que foi requerida a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto pretendido na presente execução. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio estabelece uma ordem de preferência para a realização do ato citatório, sendo a citação real (pessoal) a regra e a citação ficta (por hora certa ou edital) a exceção. Para a validade da citação por edital, o art. 256 do CPC exige que o citando esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, e que tenham sido esgotados os meios de localização. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal no endereço constante do contrato e naqueles obtidos via sistemas de informação (Infojud/Sisbajud). Quanto à alegação de que deveria ter sido realizada a citação com hora certa, impende destacar que a aplicação do art. 252 do CPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um objetivo (procura do réu por duas vezes em seu domicílio) e um subjetivo (suspeita de ocultação). Compulsando os autos, observa-se que o Sr. Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou em diversas oportunidades (ex: Ids. 111671502, 164418803 e certidão de 24/01/2025) que a Executada não foi encontrada, tendo sido informado por terceiros (funcionária da residência) que a mesma se encontrava "viajando para São Paulo/SP para tratamento de saúde, sem data prevista para retorno". A ausência da parte por motivo de viagem ou tratamento de saúde, por si só, não configura a ocultação maliciosa exigida para a citação por hora certa. Ao revés, indica que a parte se encontra em local incerto, uma vez que não foi fornecido endereço preciso onde pudesse ser encontrada na outra unidade da federação. Ressalte-se que este Juízo, em decisão pretérita (Id. 85986141), já havia indeferido pedido de citação por hora certa formulado pelo Exequente justamente pela ausência dos requisitos legais, entendimento que se mantém inalterado. Exigir que o Meirinho procedesse à citação por hora certa sem a convicção da ocultação seria incitá-lo a agir em desconformidade com a realidade fática presenciada, violando a estrita legalidade. Ademais, a alegação de que o Oficial deveria diligenciar em hospitais de outra Comarca ou Estado foge à razoabilidade, mormente quando a informação obtida no local era vaga acerca do paradeiro exato da devedora. Portanto, demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis e encontrando-se a Executada em local ignorado e incerto, a citação por edital revelou-se a medida correta e necessária para garantir o prosseguimento da marcha processual e o acesso à justiça, não havendo que se falar em nulidade. Posto isso, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. No mais, tendo em vista que nenhuma outra matéria que pudesse descaracterizar o título que se está a executar foi arguida pela defesa, julgo, portanto, improcedente a impugnação apresentada e, via de consequência, determino a intimação da exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito