Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A I - Relatório
Processo n. 1009070-07.2022.8.11.0055 AUTOR(A): MARIA DO CARMO SANTOS
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, proposta por MARIA DO CARMO SANTOS, em face de MAPFRE VIDA S/A, já qualificados no processo. Narra a autora ter aderido seguro de vida em grupo com a requerida, tendo em vista ter laborado na empresa MAFRIG ALIMENTOS S/A. Aduz que sofreu acidente de trabalho, causando incapacidade laborativa. Assim, recorreu ao Judiciário, requerendo o pagamento do valor constante na apólice. Com a inicial, veio a documentação. Decisão de id. 107949050, na qual deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. A requerida apresentou contestação no id. 108935634. Audiência de conciliação realizada no id. 113442197, na qual restou infrutífera, momento ao qual a autora foi intimada a apresentar réplica. Apesar de devidamente intimada a realizar o ato acima mencionado, a requerente permaneceu inerte. Despacho de id. 121323298, no qual determinou a intimação das partes a especificarem as provas que pretendem produzir. As partes se manifestaram nos ids. 121697043 e 123303164. Processo saneado no id. 130320096. Laudo pericial acostado no id. 173146256. Manifestação das partes nos ids. 173718146 e 174285837. O processo veio concluso. II – Fundamentação Mérito O cerne da controvérsia cinge-se quanto a existência de incapacidade laborativa da requerente e o consequente direito ao recebimento dos valores constantes na apólice. O laudo pericial de id. 173146256 atestou que não há incapacidade laborativa permanente, bem como inexiste perda, redução ou impotência funcional, estando a autora apta a realizar qualquer atividade, inclusive aquelas pertinentes ao lar. Assim, não faz jus a requerente ao recebimento de qualquer valor securitário. Nesse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA –IMPROCEDÊNCIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPA) –AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente a prova de que do acidente tenha resultado invalidez permanente, não faz jus o segurado ao prêmio contratado para esse fim. (N.U 1003414-05.2022.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) O perito em comento trabalha sob compromisso e está sujeito às penas de falsa perícia. Assim, o laudo pericial apresentado goza de presunção de veracidade, que pode ser combatida quando há prova em sentido contrário, o que não é o caso do processo, vez que não há qualquer comprovação de equívoco no laudo apresentado. Desta feita, a improcedência da ação é a medida adequada ao caso em tela. III - Dispositivo Isto posto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENA-SE a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, porém está suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais. Após, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores depositados a título de honorários periciais, devendo o montante ser transferido na conta indicada pelo perito. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito