Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0004455-44.1996.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o Requerido da r. Decisão: "
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, sucessora processual do Banco do Estado de Mato Grosso S/A contra AGROPECUARIA QUATRO IRMAOS LTDA, qualificados na exordial. Decido Tratando-se de matéria de ordem pública, conhecida de ofício e observado o princípio da utilidade da execução, não se permitindo a continuidade indefinida do processo executório, se não foi citada a parte devedora e se tampouco há indícios da existência de bens penhoráveis, necessários à satisfação do crédito excutido, passo a análise da prescrição no caso concreto. A prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional. Sendo assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito. O comando do inciso V, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, é claro e de aplicação direta: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; A propositura da ação constitui o die ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo a quo para sua recontagem se sujeita as causas interruptivas previstas no artigo 174, paragrafo único, do CTN. Da citação da parte executada, realizada em 1996 (Id. 48904062 - Pág. 25), até o presente momento, passaram-se mais de vinte e sete anos sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil. Muito embora não tenha havido inércia por parte da exequente, as diligências realizadas restaram-se totalmente inócuas à satisfação do crédito. Inclusive, tem-se que os bens localizados para penhora não obtiveram êxito na implementação da constrição patrimonial, conforme se afere junto ao Id. 48904062 - Pág. 64, sendo inclusive deferida a solicitação da declaração do imposto de renda da empresa executada, com informações acostadas no Id. 48904062 - Pág. 86 e 87, que igualmente não agregaram nada ao andamento da execução, assim como, restou infrutífera a tentativa de sequestro online sobre valores constantes nas contas bancárias da parte executada, conforme se afere junto ao Id. 48904064 - Pág. 70 e 71. Em que pese tenha aportado no feito diversos pedidos de suspensão e alguns deferidos, entendo que não pode o executado ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pelabusca inexitosa de bens. Como se sabe, o prazo de prescrição da execução, a teor da Súmula nº 150 do STF, é o mesmo da prescrição da ação. E, em se tratando de execução de título de crédito, dispõe o inciso VIII, do § 3º do art. 206 do Código Civil, que o prazo prescricional é de três anos, a contar do seu vencimento, ressalvadas as disposições previstas em lei especial. No caso, a lei especial a que se refere o artigo mencionado é o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme, prevendo que “ Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Assim, conclui-se que, em execução fundada em nota promissória, é de se reconhecer a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do exequente, que deixou de promover os atos necessários para sua movimentação. A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial dos tribunais acerca do caso em comento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 3. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra. 4. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1356231, 00040744520118070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA DO BEMAT – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente, é certo que seu prazo é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, ou seja, por se tratar de execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, de 3 (três) anos. Não havendo marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, há de se reconhecer a ocorrência do instituto, decorrido o prazo trienal. (N.U 0002083-03.2004.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 07/10/2021). Neste espeque, constato que ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista o transcurso do prazo legal, sem que nenhum resultado útil tenha sido obtido.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do título de crédito e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas em decorrência da Lei Estadual 7.603/2001, assim como, em honorários sucumbenciais, uma vez que ausente atuação de advogado pela executada no feito apta a ensejar a percepção da referida verba. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.". Cuiabá, 27 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo