Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias em outros nominada “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS” no sitio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:41
Publicação
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 18:06
Documento
08/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:03
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:16
Publicação
14/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:20
Mandado
11/10/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08 de novembro de 2024 às 13h45min (horário de Mato Grosso), por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link contido na certidão de Id. 171709550. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 17:38
Expedição de documento
10/10/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 16:53
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/10/2024, 16:53
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:52
Publicação
27/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000701-88.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LEIDIANE LIMA DA SILVA
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n° 1004659-82.2021.8.11.0045, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT, formulado pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 156044621, porque inexistem valores depositados/consignados na ação suso mencionada, a qual, inclusive, se encontra sentenciada e arquivada definitivamente desde 07/06/2024. 2. Demais a mais, avulta-se dos autos que a execução tramita há vários anos, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. b) Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME-SE o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. c) Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 19:18
Outras Decisões
25/09/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:52
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:37
Publicação
30/09/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000701-88.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LEIDIANE LIMA DA SILVA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Por fim, certifique-se o decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito ou garantia da execução, bem como se houve propositura de embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 22:47
Documento
27/09/2023, 19:06
Documento
14/09/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:37
Decurso de Prazo
25/03/2023, 06:48
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:33
Mandado
16/03/2023, 14:28
Expedição de documento
14/03/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:16
Publicação
08/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:56
Mandado
08/02/2023, 14:56
Expedição de documento
06/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:19
Publicação
24/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/12/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 08:45
Mandado
21/11/2022, 15:47
Expedição de documento
21/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:46
Publicação
16/11/2022, 03:16
Publicação
16/11/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:48
Mandado
19/10/2022, 13:18
Expedição de documento
17/10/2022, 14:05
Publicação
11/10/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1000701-88.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LEIDIANE LIMA DA SILVA
VISTOS. A fim de se evitar pronunciamentos nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos redistribuídos, em razão da alteração do quadro de competências das Varas Cíveis desta Comarca de Lucas do Rio Verde, através da Resolução TJ-MT/OE N. 22 de 22 de setembro de 2022, remeta-se os presentes autos à secretaria para conferência e cumprimento do necessário. Devidamente cumprido e, havendo a necessidade de conclusão, retorne-me os autos em fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
08/10/2022, 11:24
Mero expediente
08/10/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)