Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: LUYCK MATHEUS RONDON Data: 09 de julho do ano de 2024, às 18h30min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Tatyana Lopes de Araújo Borges (presencial) Promotora de Justiça: Dra. Gileade Pereira Souza Maia (vídeo) Advogada do Acusado: Dra. Nathalia Maria Barbosa Queiroz - OAB MT25135-O OAB MT (vídeo)
Réu: Luyck Matheus Rondon (vídeo) Vítima: Taina de Andrade (vídeo) OCORRÊNCIAS Primeiramente, registro que a presente audiência foi realizada de forma híbrida. O link de acesso para participação do presente ato por videoconferência foi disponibilizado previamente aos participantes na presente solenidade, acima identificados. Ato contínuo, foi declarada aberta a audiência, bem como constatada a presença das partes supra indicadas e ausência das testemunhas MAÍSA RONDON, KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI e MATHEUS COSTA MARQUES PAREDE. De início, foi realizada a inquirição da VÍTIMA. Na sequência, a Promotora de Justiça e a Advogada do Acusado requereram a desistência do depoimento das testemunhas ausentes. Após, foi realizado o interrogatório do ACUSADO. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em seguida, pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais orais, ocasião na qual a Promotora de Justiça pugnou pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia com a absolvição do acusado. Após, dada a palavra à Defesa, a Advogada do Acusado apresentou as alegações finais na forma de memoriais orais, conforme gravação audiovisual em anexo, ocasião em que requereu a IMPROCEDÊNCIA da denúncia com consequente absolvição do acusado. Pela Juíza foi prolatada sentença de absolvição, cuja fundamentação encontra-se devidamente gravada na mídia digital em anexo. Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei 11.419/06. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (artigo 20 do Código Civil). DELIBERAÇÕES Após a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: “Vistos. Primeiramente, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação ao depoimento das testemunhas MAÍSA RONDON, KIMBERLY MARIANA DA SILVA LINALDI e MATHEUS COSTA MARQUES PAREDE. Outrossim, considerando não haver requerimentos das partes, em conformidade com o artigo 402 do Código de Processo Penal, DECLARO encerrada a instrução. Em razão das provas produzidas nos autos e por terem sido apresentadas memoriais finais orais, foi prolatada sentença, em audiência, com relatório e fundamentação devidamente gravados em mídia audiovisual anexa a presente decisão. Dispositivo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1002517-17.2021.8.11.0042 Parte
Diante do exposto, com fundamento devidamente gravado em mídia audiovisual, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado LUYCK MATHEUS RONDON, qualificado nos autos, das sanções do artigo 129, §9° c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal com as disposições da Lei 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento o acusado das custas processuais. Saem os presentes intimados. INTIME-SE pessoalmente a vítima. Transitada em julgado, PROMOVAM-SE as devidas anotações e comunicações nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Às providências. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” Todas as ocorrências manifestações, declarações e demais atos foram captados em áudio e vídeo, cuja mídia digital será aportada aos autos. Nada mais havendo a consignar, por mim, Douglas Henrique Carvalho Wanjura, Assessor de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT. Cuiabá/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito