Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 02:20
Definitivo
09/04/2026, 14:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:21
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:37
Publicação
10/03/2026, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:56
Publicação
10/03/2026, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:55
Publicação
10/03/2026, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:49
Publicação
10/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para informar os dados bancários visando o levantamento dos valores remanescentes.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
07/03/2026, 01:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 01:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 01:40
Expedição de documento
07/03/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 01:29
Expedição de documento
06/03/2026, 14:17
Publicação
03/03/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para informar os dados bancários visando o levantamento dos valores depositados.
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:04
Expedição de documento
27/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:44
Publicação
23/02/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que em consulta ao Siscondj constatei que os valores constantes nos autos não condizem aos mesmos que são referidos na sentença de id 218886330. Certifico ainda que os valores depositados em 06/05/2011 ( R$ 38.650,58) em nome de pessoa adversa aos autos encontram-se bloqueados indevidamente, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar as partes para manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:55
Expedição de documento
19/02/2026, 17:55
Desarquivamento
12/02/2026, 02:52
Desarquivamento
12/02/2026, 02:49
Trânsito em julgado
12/02/2026, 02:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:48
Publicação
22/01/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003223-48.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROVILIO LAMERA, FERMINO LAMERA, NEUSA ZOLET LAMERA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ROVILIO LAMERA e OUTROS, devidamente qualificados. Dos autos se vê que nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos, por se tratar de planilha complexa, no laudo complementar o expert concluiu que, considerando a amortização do valor bloqueado neste feito, no importe de R$ 30.814,33 (trinta mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), há um saldo devedor remanescente em favor dos executados, no valor de R$ 10.773,73 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado até 15.09.2025 (id. 208758246) Instados, a parte exequente concorda com o laudo complementar, inclusive quanto à metodologia adotada e aos resultados apresentados, requerendo, ao final, a homologação do laudo e o levantamento do saldo remanescente, de R$10.773,73, em favor dos exequentes, com a consequente extinção da ação executiva. A parte executada, por sua vez, afirmou que, deduzido o valor bloqueado nos autos, devidamente corrigido e atualizado, apurado o saldo final, remanescem valores em favor dos executados no montante de R$ 10.773,73, não havendo insurgência quanto aos critérios técnicos utilizados pelo perito. Vieram os autos conclusos para deliberações. DECIDO. Ressalte-se que, conforme consignado no laudo pericial complementar, os valores bloqueados judicialmente ainda não foram levantados em favor do banco exequente, circunstância considerada expressamente nos cálculos. Assim, inexistindo controvérsia técnica pendente, e estando o laudo pericial em consonância com o título judicial e com as manifestações das partes, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no id. 208758246, nos termos do laudo pericial complementar, consignando que: a) os valores bloqueados judicialmente ainda não foram levantados em favor da parte exequente; b) considerada a dedução do bloqueio corrigido e atualizado, apura-se saldo remanescente em favor dos executados no valor de R$ 10.773,73, o qual deverá ser levantado em favor dos mesmos, em conta bancária indicada para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias; Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial, em favor de quem de direito, exequente e executados, observados os valores apurados no laudo pericial homologado no id. 208758246. Por fim, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente o feito, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento
26/12/2025, 10:05
Provisório
26/12/2025, 10:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/12/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:38
Publicação
06/10/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do Laudo Pericial, devendo se manifestar no prazo legal.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 06:44
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:06
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:06
Publicação
24/07/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003223-48.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROVILIO LAMERA, FERMINO LAMERA, NEUSA ZOLET LAMERA
VISTOS ETC, Considerando as impugnações do executado (ao laudo contábil, intime-se o Perito para que preste os esclarecimentos que reputar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 18:58
Outras Decisões
22/07/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:08
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:55
Publicação
12/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:56
Documento
18/02/2025, 08:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:39
Documento
22/11/2024, 17:56
Publicação
21/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do LAUDO PERICIAL, devendo se manifestarem no prazo legal.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:06
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:22
Publicação
14/06/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Espólio de Fermino Lamera e Outros
Processo nº 0003223-48.2006.8.11.0040 VISTOS ETC, Defiro o pedido do exequente formulado no id. 155890942. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de junho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 17:16
Mero expediente
12/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:37
Expedida/certificada
11/12/2023, 15:56
Expedição de documento
11/12/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:12
Publicação
02/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Espólio de Fermino Lamera e Outros
Processo nº 0003223-48.2006.8.11.0040 VISTOS ETC, No caso em tela, considerando a complexidade dos cálculos, conforme certificado pelo Contador Judicial (id. 116765900), bem como a controvérsia entre os demandantes em relação a quantia de fato devida a cada parte, consoante cálculos de id`s. 125181130 e 123283587, não sendo, portanto, possível se apurar de plano a quantia efetivamente devida a cada parte, concluo que a realização de perícia contábil no sentido de se apontar o real valor devido a cada litigante revela-se medida imprescindível para o deslinde de tal controvérsia. Com efeito, NOMEIO como perito judicial o contador GUILHERME MARTINI, CRC: 0169569-MT, endereço: Rua Bené, 1158, Bairro Centro, CEP: 78.890-000, Sorriso/MT, telefone (66) 99216-3600, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). O perito nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar os honorários periciais. Com os honorários, intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao valor indicado para a perícia, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem integralmente os honorários periciais no percentual de 50% para cada parte, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 30 (trinta) dias. Autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais, ficando o restante para após a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão. Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus respectivos quesitos. Na intimação do senhor perito nomeado para a realização da perícia encaminhe-se cópia de toda documentação que se fizer necessária. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para que entrem em contato com seus assistentes técnicos, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do CPC). As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e, ao final, os autos deverão retornar conclusos para as demais determinações pertinentes. Feito isso, certifique-se o necessário. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 27 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 08:37
Perito
28/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:49
Publicação
26/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0003223-48.2006.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entenderem de direito acerca da certidão id. 117675900. Após, conclusos. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 13:39
Mero expediente
24/05/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:22
Recebimento
15/05/2023, 08:07
Documento
15/05/2023, 08:07
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 15:41
Publicação
11/05/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003223-48.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROVILIO LAMERA, FERMINO LAMERA, NEUSA ZOLET LAMERA
VISTOS ETC., Denota-se do caderno processual que, como garantia do negócio firmado na cédula de nº 21/99199-5, o executado deu em penhor cedular de primeiro grau alguns maquinários (discriminados no contrato) e em hipoteca cedular de primeiro grau, parte do imóvel de sua propriedade (Fazenda Malubu II), tendo a parte exequente requerido sua penhora por termo, conforme certidão cartorária, com o competente mandado de avaliação. Lado outro, depreende-se dos autos que o Espólio Fermino Lamera opôs embargos à execução, sendo que em sede de apelação (Número Único: 0005136-31.2007.8.11.0040 - id. 103333708) o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo executado, então apelante, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e, assim, fixá-los em 12% (doze por cento) ao ano; afastar a mora e, com isso, a incidência dos encargos dela decorrentes; para excluir a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, antes de analisar os pedidos formulados pelo exequente, remeto os autos à contadoria do juízo para atualização do débito observando os parâmetros fixados pelo acórdão retro mencionado. No mais, proceda a secretaria com a migração dos autos n° 0005136-31.2007.811.0040 (embargos a execução) ao PJE. Por fim, após a elaboração do cálculo pela contadoria, façam os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 09 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:43
Publicação
19/10/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executados: Espólio de Fermino Lamera e Outros
Processo nº 0003223-48.2006.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante do arquivamento definitivo dos embargos à execução ajuizados pelo Espólio de Fermino Lamera (autos n° 0005136-31.2007.811.0040), antes de analisar os pedidos formulados pelo exequente no id. 77700072, intimem-se todas as partes por meio de seus advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito, sob pena de preclusão. Após, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 13 de outubro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito