Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0008702-89.2013 Ação: Cautelar de Produção Antecipada de Provas Autor: Carlos Ernesto Augustin. Ré: Comercio de Extintores Rondon Ltda – ME. Vistos, etc. CARLOS ERNESTO AUGUSTIN, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ‘Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas’ em desfavor de COMERCIO DE EXTINTORES RONDON LTDA – ME., pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, o autor é produtor rural e proprietário da colheitadeira Marca CASE, Modelo Axial Flow 2388, ano de fabricação 2003, Série 88.551, adquirida da CNH LATINO AMERICANA LTDA, por mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); que, na data de 12/04/2013, por volta das 14:00 horas, referido equipamento, operado pelo funcionário Sr. Adilton Cândido Mendes, apresentou problema, quando uma luz indicativa se acendeu no painel e a temperatura do motor começou a subir; que, o operador parou o equipamento e, ao sair da cabine para verificar, se deparou com um princípio de incêndio na parte traseira da máquina (motor); que, voltou à cabine, sacou o extintor de incêndio ali existente e acionou o mesmo para evitar que o fogo se alastrasse, no entanto, o extintor não funcionou; que, chamou outro operador para ajudá-lo, Sr. Damião José de Carvalho, que estava operando outro maquinário, sendo que este se utilizou do extintor de incêndio de sua máquina, contudo, o extintor também não funcionou; que, o fogo se alastrou rapidamente, estourando o tanque de combustível e tomando uma proporção incontrolável, sendo apagado ao final apenas com a utilização de esguicho de água, constando-se ao final do episódio que o fogo consumiu todo o lado esquerdo do maquinário e toda a parte elétrica e eletrônica; que, apesar dos extintores possuírem o princípio ativo em seu interior, não havia pressão suficiente para expulsar o pó do cilindro, sendo certo que houve defeito no equipamento de segurança, mormente em relação à válvula de pressão hidrostática; que, em janeiro de 2013, contratou os serviços da parte ré para manutenção de 41 (quarenta e um) extintores, cujo prazo de validade do serviço expiraria em 12 meses; que, após o sinistro, verificou-se ainda que os outros extintores recarregados e verificados pela parte ré encontravam-se com problemas, cujo marcadores de pressão (relógio hidrostático) estavam marcando “sem pressão” mesmo durante o prazo de validade do serviço prestado; que, o defeito apresentado pelos extintores foi determinante para os prejuízos experimentados pelo autor, uma vez que não foi possível conter o princípio de incêndio por conta da falha apresentada nos equipamentos de segurança, que há pouco haviam sido recarregados e feita a manutenção pela empresa ré, estando, inclusive, dentro do prazo de garantia; que, caso os extintores funcionassem corretamente na ocasião, é certo que o fogo não teria se alastrado ao ponto de consumir todo o lado esquerdo da colheitadeira, impondo, inclusive, uma perda total do implemento; que, assim, entende que há responsabilidade a ser imputada à empresa ré; que, assim, propõe a presente Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas a fim de evitar que a prova se esvaia com o lapso temporal de eventual ação ordinária a ser proposta; que, assim, requer que seja realizada prova pericial nos extintores de incêndio, objetivando comprovar a falha e/ou defeito no equipamento. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. O pedido liminar foi deferido, nomeando-se o perito judicial (fls. 44/45 – correspondência Id. 57201689). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, e juntou documentos (fls. 29/32 – correspondência Id. 57202642). Houve impugnação à defesa. Ato contínuo, homologou-se o laudo pericial e, em seguida, a parte autora apresentou memoriais. Por outro lado, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 185150243), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Carlos Ernesto Augustin ingressou com a presente ‘Ação Cautelar de Sustação de Protesto’ em desfavor de Comércio de Extintores Rondon Ltda – ME, visando à realização de prova pericial nos extintores, com o objetivo de comprovar falha e/ou defeito nos equipamentos de segurança, para eventual ação ordinária a ser proposta, pelos fatos elencados na exordial. Pois bem, a produção antecipada de provas estava prevista nos artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e foi recepcionada pelo atual CPC/2015, nos artigos 381 a 383, com o objetivo de proporcionar mero conhecimento da amplitude da prova, funcionando como uma prévia para avaliar as chances de êxito no âmbito judicial, arbitral ou administrativo, trazendo às partes envolvidas a noção sobre a veracidade dos fatos. Com isso, caso o resultado seja desfavorável, pode-se optar por não ajuizar a demanda ou, na possibilidade de êxito, chegar a um acordo com a parte adversa. Caso a ação seja ajuizada, a produção antecipada de provas também pode constituir uma prova forte, possibilitando, ainda, a utilização do novo mecanismo da tutela de evidência. Vejamos: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”. Outrossim, uma vez justificada sumariamente a necessidade da antecipação da prova (art. 382 do CPC) e sendo esta realizada, a sentença a ser prolatada na referida medida cautelar será meramente homologatória, não cabendo ao Magistrado a valoração da prova. Essa questão deverá ficar ao arbítrio do julgador na eventual ação principal que venha a ser proposta, na qual a prova antecipada será analisada em conjunto com as demais provas que forem produzidas. A este respeito, a doutrina orienta: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de provas é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. Apenas há documentação judicial de fatos. E nesse sentido merece acolhida a lição de Pontes de Miranda que considera essa espécie de ação como constitutiva por pré-constituir prova judicial para os interessados” (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 20ª ed., pg. 495). No caso dos autos, a ação foi movida em caráter preparatório, com a finalidade de realizar prova pericial nos extintores, os quais, há pouco, haviam sido recarregados e passaram por manutenção pela empresa ré, estando, inclusive, dentro do prazo de garantia. O objetivo é comprovar eventual falha e/ou defeito nos equipamentos de segurança, a fim de integrar o conjunto probatório de uma futura ação ordinária. Dessa forma, verifica-se que o objetivo da presente ação não é analisar se há responsabilidade a ser imputada à empresa ré ou ao fabricante das peças que compõem os extintores, sendo essa matéria a ser dirimida na ação principal, caso venha a ser proposta. Portanto, as questões de mérito levantadas pelas partes devem ser decididas no processo principal, nos termos do § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DEFERIMENTO DA MEDIDA – DOCUMENTOS EXIBIDOS – PRELIMINAR – DESERÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR – INADMISSIBILIDADE –
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA – IRRECORRIBILIDADE – ART. 382 § 4º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ação antecipada de provas constitui processo autônomo, cuja pretensão é exclusivamente exibitória e de cunho satisfativo, com o intuito de obter meios de prova para elucidar fatos e orientar o demandante quanto à medida a ser adotada em relação ao demandado, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 381 do CPC. 2. Na medida cautelar de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267700420238110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2024) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 61128 GO 2019/0174269-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Desta forma, considerando que o laudo pericial (Ids. 148423771 e 175029322) fora homologado (Id. 180546491), depreende-se que os fatos necessários para a propositura da ação indenizatória foram devidamente documentados, exaurindo o objeto da presente ‘Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas’.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a presente ‘Medica Cautelar de Produção Antecipada de Provas’ consubstanciada nos documentos de (Ids. 148423771 e 175029322), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a serem avaliados em momento oportuno, e DECLARO findos os presentes autos. Ressalta-se que esta sentença não gera prevenção para eventual ação principal, nos termos do artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, com base no entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Somente são cabíveis honorários sucumbenciais em ação cautelar de produção antecipada de provas, quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (STJ AREsp 1144168/MA). Ausente prova idônea de pretensão resistida na esfera extrajudicial e não havendo oposição em seara judicial, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AC: 10533966520208110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Publique-se. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, extraiam cópias e/ou certidões, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 10 de março de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.