Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915586/MT (2025/0137855-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: J C DE O SILVA - ARMAZENS GERAIS
AGRAVANTE: ELIO MARCIO BATISTA SILVESTRE
ADVOGADOS: WELSON GAIVA MARINO - MT014033
ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT020326O
AGRAVADO: CLAUDENIR LEITE PEREIRA
AGRAVADO: CLAUDINEI LEITE PEREIRA
ADVOGADOS: DIANA APARECIDA CENEDESE - MT017823
JESSICA TEIXEIRA PASSOS - MT018833
INTERESSADO: TWA TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAO LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE e J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2025. Ação: reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada por CLAUDENIR LEITE PEREIRA e CLAUDINEI LEITE PEREIRA, em face de ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 85.210,00, a título de despesas com a perda total do veículo e conserto, bem como R$ 4.362,00, a título de lucros cessantes. Assim, condenou ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mais, julgou improcedente a reconvenção aviada no bojo da contestação e condenou ELIO MÁRCIO BATISTA SILVESTRE, J C DE O SILVA - ARMAZÉNS GERAIS e TWA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃO LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários da reconvenção, estes firmados em 10% sobre o valor dado à reconvenção. (e-STJ fls. 506-519) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARCIALMENTE PROCEDENTE - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA - MOTORISTA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E USO DE DROGA - AUSÊNCIA DE PROVAS - CAMINHÃO PARADO NO ACOSTAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - CAUSA DETERMINANTE - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É relativa a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que vai à sua frente, podendo ser elidida quando demonstrado que o acidente decorreu de fato de terceiro ou do condutor do veículo abalroado O conjunto probatório demonstra que a causa determinante para o acidente de trânsito se deu em razão do condutor que, ao parar seu caminhão no acostamento, deixou de proceder à devida sinalização, culminando no abalroamento na sua traseira. Quanto à alegação de embriaguez e uso de “rebite”, não há nenhuma prova nos autos, visto que não foi realizado teste de bafómetro no apelado, tampouco laudo pericial para comprovação do estado de embriaguez do condutor.” (e-STJ fls. 585-586) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 638-643) Recurso especial: alega violação do art. 28, Lei 9.503/1997, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que não é permitido trafegar pelo acostamento e quem bate na traseira de veículo deve responder pelo dano. (e-STJ fls.651-663) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 28, Lei 9.503/1997, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “da prova oral, conclui-se que de fato a parte agravada CLAUDINEI LEITE PEREIRA, muito embora tenha atingido a traseira do veículo da parte agravante, não teve culpa exclusiva e nem concorrente no acidente”, bem como de que “segundo o que narraram as testemunhas, o veículo da parte agravante estava parado no acostamento sem qualquer sinalização”, assim também de que “as fotos trazidas pela parte agravante, no sentido de que o local estava sinalizado, bem como as luzes pisca-alerta do veículo acessas, demonstram que foram tiradas durante o dia, entretanto, o acidente teria ocorrido às 00:30, durante a noite”, além de que “não há dúvidas quanto à irregularidade da sinalização do veículo da parte agravante, pois as testemunhas ouvidas em audiência de instrução afirmaram que o veículo da parte agravante não estava sinalizado”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI