Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001072-59.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDIMAR MOREIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja realizada a constrição, via RENAJUD, sobre os direitos aquisitivos do veículo CHEVROLET AGILE LT 2010, placas NPN7898, registrado em nome do executado, mas gravado com alienação fiduciária. Concomitantemente, requereu a renovação de bloqueio on-line pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha reiterada”. No tocante à penhora via RENAJUD, o pleito merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 835, XII, do CPC, é admissível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, embora o bem gravado com cláusula fiduciária não possa ser objeto de penhora, os direitos do devedor fiduciante podem ser constritos judicialmente, independentemente da anuência do credor fiduciário (REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/09/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 17/05/2023). Assim, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo mencionado, com inserção da restrição via sistema RENAJUD. Por outro lado, quanto ao pedido de renovação da penhora on-line (SISBAJUD – “teimosinha”), não há razão para deferimento. Isso porque já foram realizadas diversas pesquisas anteriores, todas infrutíferas, em momentos distintos, não havendo qualquer indício de alteração da situação econômica do executado ou demonstração de novos elementos que justifiquem a medida. A repetição indefinida de bloqueios sem fundamento concreto não se coaduna com a razoabilidade processual. Diante disso, indefiro o pedido de renovação da penhora via SISBAJUD. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora. Caso não haja indicação de bens, certifique-se nos autos e suspenda-se o processo, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, independentemente de nova conclusão, com as anotações de estilo. Decorrido o prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento definitivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se, desde já, as partes de que a mera apresentação de petições não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, conforme entendimento deste tribunal. (...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “[...] Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente [...]”. (TJ-GO - AC: 02184785820028090137 RIO VERDE, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00014856620158110086, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Às providências. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria CGJ nº 145/2025-GAB-CGJ, de 29 de julho de 2025