BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
Reu
FLAVIO GESSER MATTEI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 20:28
Documento
28/03/2026, 02:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:34
Publicação
17/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:41
Publicação
17/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001974-55.2019.8.11.0051.
Intimação - Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indiciar nos autos atual endereço do executado, bem como efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, referente a 01 (uma) diligência no endereço a ser indicado, devendo ser emitida Guia de Diligências no endereço eletrônico: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, comprovando nos autos o respectivo pagamento, para cumprimento de mandado de intimação, sob pena de extinção. Campo Verde/MT, 13 de março de 2026. assinado eletronicamente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1001974-55.2019.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FLÁVIO GESSER MATTEI, já devidamente qualificados. Extrai-se que as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado em juízo, contudo, a credora informa seu descumprimento, pleiteando, pois, pela penhora on-line de valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém registrar que, sendo noticiado o descumprimento do acordo formalizado entre as partes, e pretendendo a parte exequente a retomada da execução com base no título que deu ensejo ao seu ajuizamento, de rigor se oportunizar o cumprimento da obrigação pela parte executada previamente à adoção de atos constritivos. Posto isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação inadimplida, observando-se os cálculos de atualização apresentados pela parte exequente. Se transcorrido o prazo in albis, VOLVAM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de penhora on-line de valores. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 13 de outubro de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001974-55.2019.8.11.0051.
Intimação - Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indiciar nos autos atual endereço do executado, bem como efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, referente a 01 (uma) diligência no endereço a ser indicado, devendo ser emitida Guia de Diligências no endereço eletrônico: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, comprovando nos autos o respectivo pagamento, para cumprimento de mandado de intimação, sob pena de extinção. Campo Verde/MT, 13 de março de 2026. assinado eletronicamente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1001974-55.2019.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FLÁVIO GESSER MATTEI, já devidamente qualificados. Extrai-se que as partes formalizaram acordo, o qual foi homologado em juízo, contudo, a credora informa seu descumprimento, pleiteando, pois, pela penhora on-line de valores. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém registrar que, sendo noticiado o descumprimento do acordo formalizado entre as partes, e pretendendo a parte exequente a retomada da execução com base no título que deu ensejo ao seu ajuizamento, de rigor se oportunizar o cumprimento da obrigação pela parte executada previamente à adoção de atos constritivos. Posto isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação inadimplida, observando-se os cálculos de atualização apresentados pela parte exequente. Se transcorrido o prazo in albis, VOLVAM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de penhora on-line de valores. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 13 de outubro de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 14:23
Expedição de documento
13/03/2026, 14:19
Mero expediente
13/10/2025, 10:28
Retificação de Classe Processual
10/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:58
Desarquivamento
10/10/2025, 15:57
Mudança de Classe Processual
10/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:10
Publicação
16/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:18
Documento
10/12/2024, 18:33
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:40
Publicação
03/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE CAMPO VERDE Praça dos Três Poderes, 01, Jardim Campo Real II, (66) 3419-2233 - Campo Verde-MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo o exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará autorizado. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 28 de novembro de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
29/11/2024, 00:00
Provisório
28/11/2024, 18:18
Expedição de documento
28/11/2024, 18:17
Desarquivamento
28/11/2024, 18:16
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:13
Provisório
15/03/2024, 09:39
Definitivo
15/03/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo o exequente do retorno dos autos, bem como para informar os dados bancários para expedição do alvará autorizado. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 14 de março de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo o exequente do retorno dos autos, bem como para informar os dados bancários para expedição do alvará autorizado. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 14 de março de 2024. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
15/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:56
Expedição de documento
14/03/2024, 10:45
Devolvidos os autos
31/01/2024, 09:36
Devolvidos os autos
12/11/2023, 13:55
Documento
12/11/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - ACORDO HOMOLOGADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo autocomposição durante o trâmite processual é possível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 19:49
Ato ordinatório
19/06/2023, 19:47
Ato ordinatório
19/06/2023, 19:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:59
Publicação
24/01/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001974-55.2019.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes e declarou extinto o feito, ao argumento de que o juízo incorreu em contradição. Certificada a tempestividade dos declaratórios, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022, do novel Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC/1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos, ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/exequente assevera ter havido contradição judicial na medida que o feito foi declarado extinto e não suspenso, conforme solicitado em sede do pacto avençado entre as partes. Entretanto, e conforme bem explicitado na sentença hostilizada, a extinção do feito decorre do fato das partes terem convencionado consequências para o caso de inadimplemento do acordo, afastando, por conseguinte, a necessidade de se suspender o processo, pois, em caso de descumprimento do ajuste à parte credora está assegurado o direito de promover cumprimento de sentença. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/exequente, onde pretende a reforma da sentença, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume a sentença objurgada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 17 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2023, 16:09
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:32
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:53
Publicação
09/11/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1001974-55.2019.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de BIG CENTER ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – EPP e FLÁVIO GESSER MATTEI, já devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes compuseram-se, razão pela qual pugnam pela homologação da avença. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial FUNDAMENTO E DECIDO. De início, pertinente registrar que sendo disponíveis os direitos pleiteados nos presentes autos, o caso é de homologação do pactuado. Todavia, vislumbra-se não ser o caso de suspensão do feito e sim extinção. E o primeiro argumento que dá suporte a essa assertiva centraliza-se no fato de que as partes já pactuaram as consequências para o inadimplemento, cuja exigência deverá ser buscada em cumprimento de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. Considerando que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas e taxa judiciárias de distribuição, consoante se infere do sítio eletrônico do eg. TJMT, as custas e despesas processuais remanescentes ficam dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do NCPC segundo interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.880.944/SP[1]. Honorários advocatícios, consoante pactuado pelas partes. Considerando que o débito por parcelado, AUTORIZO o levantamento, pela parte exequente, do numerário bloqueado nos autos – R$ 199,58 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) para fins de compensação da dívida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as anotações e baixas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 07 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp nº 1.880.944/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2021)
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 18:29
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:52
Publicação
13/10/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE CAMPO VERDE Praça dos Três Poderes, 01, Jardim Campo Real II, (66) 3419-2233 - Campo Verde-MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos, a fim de sanar a inconsistência do PJE (Falha ao carregar documento PDF), e INTIMO a parte autora para juntar novamente as petições referente aos id: 97619456. É o que me cumpre. Campo Verde-MT, 11 de outubro de 2022. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário