Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000862-98.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JESUS JOSE VIEIRA Visto etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que após trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 204878601), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:51
Definitivo
25/08/2025, 16:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/08/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:19
Publicação
31/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos intimando o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo (preferencialmente conforme sistema SISCALC do TJMT) para prosseguimento da ação. Requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000862-98.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JESUS JOSE VIEIRA Visto etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que após trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 204878601), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:51
Definitivo
25/08/2025, 16:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/08/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:19
Publicação
31/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos intimando o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo (preferencialmente conforme sistema SISCALC do TJMT) para prosseguimento da ação. Requerendo o que entender de direito.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:47
Mandado
29/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:31
Publicação
08/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:01
Publicação
07/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar A GUIA ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO nos autos.
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:39
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000862-98.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JESUS JOSE VIEIRA
Vistos etc. 1. Defiro o pleito formulado pela parte Exequente por meio da petição de Id. 156719136, para, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, determinar a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda de Id. 49302082 e cessão de direitos de Id. 49302083, porquanto, em que pese tenha sido citado(a)/intimado(a), o(a) devedor(a) não liquidou o débito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.” (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Saliente-se que, a teor do art. 844, do CPC[i], caberá ao Exequente promover o registro da constrição no ofício imobiliário competente, munido de cópia do respectivo termo de penhora. Destaque-se que, como o devedor não liquidou o débito, tampouco apresentou embargos (certidão de Id. 87397384), a penhora ora determinada implica na sub-rogação do exequente nos direitos do executado ou, ainda, na possibilidade de alienação judicial, a teor do artigo 857, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.” (negritei) 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Elabore-se termo de penhora, nomeando-se o(a/s) executado(a/s) como fiel depositário e intime-o, por oficial de justiça, da penhora ora deferida. b. Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se opta pela sub-rogação ou pela alienação judicial da constrição ora deferida c. Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. [i] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:33
Outras Decisões
03/04/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:36
Publicação
17/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Exequente: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outra Executado(a/s): Jesus José Vieira
Processo nº 1000862-98.2021.8.11.0045 Classe Judicial: Execução Título Extrajudicial Vistos etc. 1. Defiro o(s) pedido(s) formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 130542647, para determinar a constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) RENAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais veículos, em nome do(s) executado(s) Jesus José Vieira (CPF n° 447.143.431-49), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento de Id. 130542649 e Id. 130542651 e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) [Id. 66765974], até a presente data, não liquidou o débito, atualizado até janeiro de 2023, em R$ 34.145,47 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha/memorial do débito de Id. 108048171. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Restando exitosa a localização de bens no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre os veículos constantes na consulta anexa, sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha) e Tabela Fipe. b) Restando inexitosa a(s) penhora(s)/busca(s) eletrônica(s), intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. c) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:13
Publicação
30/09/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000862-98.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JESUS JOSE VIEIRA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 22:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:28
Publicação
24/01/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1000862-98.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JESUS JOSE VIEIRA
VISTOS. No presente caso não há que falar em julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela exequente em petição de ID 87929183, haja vista o rito específico da execução. Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito executório, indicando desde logo bens do executado, passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito