Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027143-69.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: OSMAR RAMOS DE LARA ESPÓLIO: PAULINA SANTANA
REQUERIDO: AURELICY SANTANA DA CRUZ, ANA PAULA DA CRUZ SILVA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À POSSE DE IMÓVEL, ADQUIRIDO VIA INSTRUMENTO PARTICULAR, VISANDO O DIREITO DE SUA PROPRIEDADE E ESCRITURAÇÃO movida por OSMAR RAMOS DE LARA em face de ESPÓLIO DE PAULINA SANTANA, AURELICY SANTANA DA CRUZ e ANA PAULA DA CRUZ SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que, adquiriu o imóvel situado na Avenida Principal, “A”, quadra 39, Lote 2, Bairro Altos da Glória, município de CUIABÁ-MT, no entanto, enquanto ainda pagava as parcelas contratadas, a Sra. PAULINA SANTANA veio a óbito. Diante disso, seus herdeiros passaram a recusar as parcelas restantes, alegando que, com a morte de sua genitora, o contrato perdia valor e o terreno passaria a ser direito dos herdeiros para compor o espólio. Acrescenta que, posteriormente, em AÇÃO DE INVENTÁRIO Processo nº 1000345-13.2018.8.11.0041, da 3ª Vara Esp. da Família de Cuiabá, fora concedido o direito do autor, de continuar depositando em juízo as prestações restantes para consumar a aquisição do imóvel, vez que reconhecida a legitimidade da negociação pactuada. Com isso, o requerente continuou a depositar as parcelas faltantes para a consumação da aquisição do direito à propriedade do imóvel litigado, vez que arrolado ao inventário. Contudo, fora decidido que, para habilitá-lo, deveria o requerente dirigir-se a um juízo próprio para demandas cíveis sobre imóveis e, mediante AÇÃO DECLARATÓRIA, obter do juízo, decisão judicial declaratória, acerca do seu alegado direito sobre o bem em questão. Motivo pelo qual ajuíza a presente ação. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citadas, as requeridas se manifestaram nos autos via ID. 129871165, trazendo o “termo de anuência feito por descentes-herdeiros a venda de imóvel feita por ascendentes em vida”. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À POSSE DE IMÓVEL, ADQUIRIDO VIA INSTRUMENTO PARTICULAR, VISANDO O DIREITO DE SUA PROPRIEDADE E ESCRITURAÇÃO, ajuizada por OSMAR RAMOS DE LARA, em face de ESPÓLIO: PAULINA SANTANA e outros. In casu, pugna o Requerente pela procedência do feito reconhecendo os direitos do suplicante-autor, à posse do imóvel Lote medindo 9 metros de largura e 20 metros de comprimento, situado na Avenida Principal “A”, quadra 39, lote 02, no bairro: ALTOS DA GLÓRIA, em CUIABA-MT, visando o direito de sua propriedade e escrituração do bem imóvel. Os requeridos reconheceram a procedência do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, intentado por OSMAR RAMOS DE LARA contra ESPÓLIO DE PAULINA SANTANA, AURELICY SANTANA DA CRUZ e ANA PAULA DA CRUZ SILVA, para DECLARAR o direito de sua propriedade e escrituração do bem imóvel situado à Avenida Principal, “A”, quadra 39, Lote 2, Bairro Altos da Glória, município de CUIABÁ-MT (com 9 metros de largura e c/ 20 metros de cumprimento). Comunique-se ao juízo da 3ª Vara Esp. da Família de Cuiabá, na AÇÃO DE INVENTÁRIO Processo nº 1000345-13.2018.8.11.0041, acerca do decisório. Sem honorários, diante da ausência de lide. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme determinado no capitulo 6, seção 16, item 29, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ. Cumpra-se. Cuiabá. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito