COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Autor
IDELVAN RAMALHO DE SOUZA
CPF
Reu
RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MS 6171·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
28/12/2023, 03:21
Definitivo
27/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:39
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:39
Publicação
16/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS PARTE RÉ:
APELADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 13/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:57
Documento (Certidão)
12/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, § 1º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da instituição financeira que, mesmo intimada pessoalmente para dar andamento na causa, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS PARTE RÉ:
APELADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 13/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:57
Documento (Certidão)
12/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, § 1º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da instituição financeira que, mesmo intimada pessoalmente para dar andamento na causa, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:50
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:50
Publicação
21/08/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Em sede de juízo de retratação, "ex vi" do art. 485, § 7º, do CPC, MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. A seguir, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:49
Mero expediente
17/08/2023, 13:11
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:40
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:37
Publicação
19/04/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, em face da sentença de ID. 110833470. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença vergastada que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante o abandono da causa, porquanto deixou de proceder com a intimação pessoal do Banco. O embargado não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. RECEBO os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Da contradição e omissão. A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Destaquei. Desta feita, inexistindo desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alvo, não há falar em contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Noutro norte, será omissa a sentença quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Reconhecida contradição na decisão que julgou o primeiro agravo interno, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigi-la, mantendo, no mais, os termos do acórdão embargado. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1450410 RJ 2019/0042197-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)”. Grifei. Destarte, a despeito dos argumentos lançados pela embargante, não deve prosperar a alegação de omissão. Demais disso, o recurso em apreço não enseja a rediscussão da matéria julgada, não constituindo recurso de revisão, mas de correção, conforme se extrai da inteligência do entendimento jurisprudencial colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame das teses anteriormente levantadas e satisfatoriamente debatidas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG – ED: 10015110004171003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)” Sublinhei. Ademais, a despeito da negativa de intimação pessoal, esta foi promovida, conforme consta na sentença atacada (ID. 96837071), sem prejuízo da prévia intimação do advogado para promover o andamento do feito executivo, o que configura o abandono da causa. Assim, não vislumbro a presença de contradição, omissão e obscuridade apontadas e, diante das razões invocadas pela parte embargante, entendo que o pleito não merece acolhimento, pela mera discordância com os entendimentos do Juízo sentenciante. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 112379143, mantendo a sentença de ID. 110833470 incólume. CUMPRA-SE a integralidade da sentença combatida. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2023, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:41
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:33
Publicação
07/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Determinado o bloqueio via convênio SISBAJUD, não houve êxito na localização de numerários, a fim de que se procedesse à penhora. Acerca do resultado negativo da tentativa de penhora a parte exequente foi intimada em 24/06/2022, quedando-se inerte. Em razão disso, a serventia certificou sua inercia, providenciando sua intimação pessoal (certidão de ID 90141168). Pessoalmente intimada, conforme faz prova o comprovante AR de ID 96837071, mais uma vez não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Verifica-se que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, qual seja, manifestar-se sobre a tentativa infrutífera de penhora de bens. Assim sendo, tem-se que parte autora abandonou a causa, por prazo muito superior a trinta dias. O prazo é de natureza preclusiva e, portanto, insuscetível de prorrogação. Ora, em uma quadra onde a duração razoável do processo se qualifica como garantia constitucional, ‘de nada valeria declarar o direito, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias formalmente submetidas à sua apreciação.’ O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental, introduzido na Carta Maior pela E.C. nº 45/2004, tem uma dimensão dual, seja para garantir o célere desfecho da causa (entendendo-se em tal conta não a entrega da prestação jurisdicional decisória, mas a efetiva entrega do bem da vida por que litigam as partes), seja para pôr cobro às situações litigiosas, judiciais ou administrativas, para que elas não perpetuem, no âmbito da coletividade, relações de beligerância que em nada interessam à comunidade social. Tal fundamento de estatura constitucional, de igual modo, impõe às partes o dever de litigar com lealdade e, sempre e sempre, buscar a rápida solução do processo sem dilações indevidas. É dever da parte a fiscalização o deslanchar da causa, ainda que não lhe recaia a responsabilidade do ato a ser praticado, especialmente para fins instrução do procedimento com a constrição de bens suficientes e idôneos para a garantia do Juízo. Posto isso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, evidenciado o abandono da causa pela parte autora, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:28
Abandono da causa
01/03/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:15
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:26
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:35
Decurso de Prazo
28/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:38
Publicação
20/07/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT PARTE RÉ:
EXECUTADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou. Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção. Pontes e Lacerda, 18/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:49
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:46
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:23
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:20
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:19
Publicação
24/06/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0007106-35.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT.
EXECUTADO: RAMALHO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, IDELVAN RAMALHO DE SOUZA.
Intimação - DESPACHO
Vistos. DEFIRO o requerimento de penhora “on-line”, via sistema Sisbajud, postulado no id. 78587907, no montante de R$ 163.625,98 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), a recair sobre o CNPJ nº 11.108.402/0001-20 e CPF nº 459.679.701-34, cabendo à Secretaria a expedição de ofício ao Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, a indisponibilidade de valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 22 de junho de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:13
Mero expediente
22/06/2022, 16:37
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:29
Decurso de Prazo
27/04/2022, 12:26
Publicação
27/04/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:26
Publicação
29/03/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:01
Mero expediente
24/03/2022, 18:13
Decurso de Prazo
06/03/2022, 06:13
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:44
Publicação
22/02/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:07
Ato ordinatório
18/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 12:55
Ato ordinatório
18/02/2022, 12:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:07
Publicação
01/02/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:45
Ato ordinatório
28/01/2022, 11:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 08:39
Publicação
09/11/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:31
Mero expediente
05/11/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 07:40
Publicação
13/07/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 03:10
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2021, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:51
Mero expediente
09/07/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 07:59
Publicação
10/06/2021, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:05
Ato ordinatório
07/06/2021, 12:03
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:44
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
25/05/2021, 15:09
Publicação
17/05/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:49
Ato ordinatório
13/05/2021, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:45
Mandado
21/01/2021, 14:14
Mandado
21/01/2021, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 12:50
Publicação
10/11/2020, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 12:06
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
06/11/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:44
Recebimento
06/11/2020, 15:44
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 15:44
Remessa
06/11/2020, 15:43
Mudança de Classe Processual
05/11/2020, 17:50
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:58
Publicação
06/10/2020, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2020, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2020, 18:00
Documento (Mandado)
17/09/2020, 15:36
Ato ordinatório
28/08/2020, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2020, 09:46
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:15
Publicação
20/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2020, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 15:53
Mandado
17/02/2020, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:10
Documento (Mandado)
03/02/2020, 13:55
Recebimento
31/01/2020, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:35
Publicação
21/01/2020, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2020, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2020, 17:37
Documento (Mandado)
06/11/2019, 13:11
Ato ordinatório
05/11/2019, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2019, 16:22
Ato ordinatório
29/08/2019, 13:08
Mandado
28/08/2019, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:05
Publicação
25/07/2019, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2019, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2019, 14:54
Documento (Mandado)
19/07/2019, 15:56
Ato ordinatório
19/07/2019, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
10/07/2019, 14:08
Mandado
10/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:41
Publicação
03/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 09:26
Documento (Mandado)
27/06/2019, 18:41
Ato ordinatório
27/06/2019, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 09:22
Publicação
25/03/2019, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 14:12
Recebimento
21/03/2019, 13:46
Mero expediente
21/03/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 14:15
Publicação
08/02/2019, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2019, 14:17
Recebimento
06/02/2019, 17:31
Mero expediente
04/02/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2018, 17:52
Recebimento
18/01/2018, 14:56
Mero expediente
18/01/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 14:52
Ato ordinatório
14/02/2017, 16:05
Mandado
09/02/2017, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2017, 18:58
Publicação
26/01/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2017, 13:15
Recebimento
25/01/2017, 09:38
Mero expediente
25/01/2017, 09:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:15
Publicação
18/11/2016, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2016, 10:38
Recebimento
04/11/2016, 14:52
Outras Decisões
03/11/2016, 14:43
Distribuição (sorteio)
03/11/2016, 14:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)