Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004021-33.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: JORGE YASSUDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT VISTO.
ESPÓLIO: FRANCISCA CASTORINA DE LARA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICIPIO DE SORRISO/MT. Os autos estão aguardando apenas o pagamento do Precatório. Não há outras providências pendentes de análise. Posto isso, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos até que seja comunicado o pagamento do respectivo pagamento, nos termos do art. 10º, inciso V, do PROVIMENTO-TJMT/CGJ/Nº 9/2025-GAB-CGJ. Cumpra-se. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do Precatório trazido nos autos.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Adv Autor Nome Beneficiário JORGE YASSUDA CPF/CNPJ do Beneficiário 267.089.428-36 Beneficiário igual Titular da Conta Sim CPF/CNPJ Procurador 267.089.428-36 Nome Procurador JORGE YASSUDA N° Registro OAB* 8875 Tipo OAB Principal UF OAB MATO GROSSO Folha da Procuração ID 91782929 Agência (Sem Dígito Verificador) 1492 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 22332 - 8 Tipo de Resgate Valor Total da Conta Valor do Levantamento Com Correção
29/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004021-33.2011.8.11.0040..
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
ESPÓLIO: FRANCISCA CASTORINA DE LARA
VISTOS. Em petição de Id 93213364 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma, excesso de execução, argumentando que a parte exequente utilizou de juros e índice de correção monetária fora dos ditames legais e da sentença, acostando seu cálculo. Intimada, a parte exequente/impugnada apresentou resposta. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. NÃO assiste razão à impugnante. O resultado do crédito obtido pela parte exequente no demonstrativo de Id 92095151 não merece qualquer reparo, haja vista que o índice de correção monetária e juros de mora adotados seguiram o que restou estabelecido na sentença, a saber: “(...) juros moratórios à razão de 0,5% aos mês, desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da presente sentença), observados para tanto os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (...)”. Logo, equivocado o cálculo apresentado pela impugnante, permanecendo incólume aquele apresentado pela parte credora e que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. Com tais considerações, REJEITO as arguições da parte executada, homologando o cálculo apresentado pela parte exequente/impugnada. Sem condenação em honorários, em observância à Súmula 519 do STJ. Com a preclusão da presente decisão, PROCEDA ao preenchimento dos documentos necessários à expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor – RPV, dando ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, até a informação do pagamento. Disponibilizados os créditos, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores, e, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Int. CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 12:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0004021-33.2011.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte REQUERENTE, para no prazo legal, se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sorriso/MT, 25 de agosto de 2022.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Adv Autor Nome Beneficiário JORGE YASSUDA CPF/CNPJ do Beneficiário 267.089.428-36 Beneficiário igual Titular da Conta Sim CPF/CNPJ Procurador 267.089.428-36 Nome Procurador JORGE YASSUDA N° Registro OAB* 8875 Tipo OAB Principal UF OAB MATO GROSSO Folha da Procuração ID 91782929 Agência (Sem Dígito Verificador) 1492 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 22332 - 8 Tipo de Resgate Valor Total da Conta Valor do Levantamento Com Correção
29/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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Processo: 0004021-33.2011.8.11.0040..
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
ESPÓLIO: FRANCISCA CASTORINA DE LARA
VISTOS. Em petição de Id 93213364 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma, excesso de execução, argumentando que a parte exequente utilizou de juros e índice de correção monetária fora dos ditames legais e da sentença, acostando seu cálculo. Intimada, a parte exequente/impugnada apresentou resposta. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. NÃO assiste razão à impugnante. O resultado do crédito obtido pela parte exequente no demonstrativo de Id 92095151 não merece qualquer reparo, haja vista que o índice de correção monetária e juros de mora adotados seguiram o que restou estabelecido na sentença, a saber: “(...) juros moratórios à razão de 0,5% aos mês, desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da presente sentença), observados para tanto os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (...)”. Logo, equivocado o cálculo apresentado pela impugnante, permanecendo incólume aquele apresentado pela parte credora e que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. Com tais considerações, REJEITO as arguições da parte executada, homologando o cálculo apresentado pela parte exequente/impugnada. Sem condenação em honorários, em observância à Súmula 519 do STJ. Com a preclusão da presente decisão, PROCEDA ao preenchimento dos documentos necessários à expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor – RPV, dando ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, até a informação do pagamento. Disponibilizados os créditos, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores, e, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Int. CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 12:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0004021-33.2011.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte REQUERENTE, para no prazo legal, se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sorriso/MT, 25 de agosto de 2022.