Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, verifica-se que, consoante informado no ofício constante do ID 138185763, bem como do extrato SISCONDJ (em anexo), foi transferido para a Conta Única do TJMT o valor de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) do Banco C6 S.A. Sendo assim, considerando que a ordem de bloqueio realizada sob o protocolo SISBAJUD nº 20230013482255 já fora encerrada (em anexo), bem como que os valores indicados no ID 138185763 não chegaram a ser transferidos, fica prejudicada a análise do pedido de desconstituição das ordens de bloqueio e transferência de valores. Em segundo lugar, insta informar a parte exequente que, em sede de Juizado Especial Cível, não há que se falar em suspensão do feito. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) grifos nossos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos. Assim, não há que se falar em litispendência. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265, IV, a, do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito. Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente.” (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710291217 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015) grifos nossos Em terceiro lugar, compulsando os autos, nota-se que as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não há motivo que impeça a homologação do acordo. Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC. Em vista do valor depositado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se os dados indicados no ID 127695217. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito