Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002196-68.2015.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: L S KROETZ COMERCIO DE SISTEMAS HIDRAULICOS - ME, LEONICE SOLANGE KROETZ
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEONICE SOLANGE KROETZ e L S KROETZ COMERCIO DE SISTEMAS HIDRAULICOS - ME, por meio de curador especial. O excepto manifestou-se ao id 218864356, requerendo a rejeição da exceção. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Consoante prevalente entendimento jurisprudencial, cabe exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. Na hipótese, a parte executada, por meio do incidente, a declaração da nulidade da citação por edital. Entretanto, tenho que a irresignação levantada pelo excipiente não merece ser acolhida. Explico. Como sabido, a citação ficta (por edital ou hora certa) sucede a tentativa de citação pessoal, sendo que apenas em caso de real impossibilidade de citação pessoal deverá ser admitida a citação editalícia, ou seja, após a comprovação do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, o que ocorreu no presente caso. Isso porque, houve diversas tentativas de localizar o devedor, inclusive buscas nos sistemas conveniados (ID 168236513 e 171882986), de modo que era possível afirmar que a parte ré se encontrava em local ignorado ou incerto, cumprindo assim o requisito imprescindível para a citação por edital. Ressalta-se que o endereço arguido (Rua das Goiabeiras, 565, Jardim Jacarandás, Sinop/M) foi diligenciado por meio de A.R. (id 193479671 e 193479073), não tendo sido o réu localizado. Desse modo, a preliminar merece ser rejeitada. Corroborando o raciocínio, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR – INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUÊNTES. NULIDADE – RECURSO PROVIDO.A citação por edital configura medida excepcional. Embora não exigível o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, deve haver tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, conforme preconiza o art. 256 do NCPC.(Ap 22390/2018, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 19/10/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO – NULIDADE – RECONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Ação de Execução Fiscal. Não utilização de outras modalidades de citação, como por exemplo, mediante correio (AR) ou ainda, tentativas de localização de endereço do executado, como por exemplo, solicitação de envio de ofício à órgãos públicos, tais como DETRAN, TRE, Companhias de telefonias, Receita Federal, concessionárias de água, energia elétrica, etc... 2. A citação por edital, meio excepcional de citação, somente poderia ser utilizada após esgotadas outras tentativas de localização de endereço (Súmula 414 do STJ) e Recurso Repetitivo REsp 1.103.050/BA (Tema 102). Imperioso é o reconhecimento de nulidade da citação da empresa Apelante.3. Recurso de Apelação desprovido.(Ap 112554/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/06/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) Em face do exposto, julgo improcedente apresente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente e por não te havido a extinção da execução, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1326400 SP 2011/0223270-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito