Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031812-05.2021.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CONSORCIO MARECHAL RONDON, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA Vistos etc. Trata-se Juízo de Retratação do Agravo Interno no Recurso de Apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo juízo Do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4,0, nos autos da Execução Fiscal nº. 1031812-05.2021.8.11.0041, movida contra CONSORCIO MARECHAL RONDON e outros, visando cobrar débito referentes a infração por falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) Apresentada exceção de pré-executividade por CONSORCIO MARECHAL RONDON e outros, em desfavor do Estado de Mato Grosso, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do Recolhimento da Taca de Segurança Contra Incêndio – TACIN. A decisão declarou “Sendo assim e uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF), a pretensão relativa à TACIN é procedente.Em relação ao FUPIS, o excipiente, em linhas gerais, pretende discutir o fato gerador e a hipótese de incidência do tributo. Os documentos que instruem a exceção de pré-executividade, todavia, não são suficientes para comprovar as alegações ali contidas. Isso porque o ato administrativo e a CDA gozam de presunção de legitimidade, veracidade e certeza, respectivamente, de modo que, para desmantelá-la, é necessário prova cabal, incontestável, a ser produzida pelo insurgente, o que não ocorreu. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da pretensão relativa ao ICMS apurado por estimativa e acolho em parte a exceção de pré-executividade para anular os créditos tributários de TACIN inscritos nas CDAs n. 2018666 e 2018779549. Condeno o excepto a honorários de 10% dos créditos excluídos/anulados das CDAs...” (id. 177681226) O Estado apelou, defendendo, que não se está debatendo a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, e argumenta que de acordo com o entendimento do STF, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento de decisão proferida em julgamento de mérito de ADI, sendo necessária a adoção imediata dos efeitos ex nunc, cujo marco temporal se dá com a mera publicação do acórdão. Esta Câmara, havia negado provimento ao apelo a fim de manter a declaração de inconstitucionalidade da TACIN, nos termos da fundamentação então vigente. (id. 183591697) Após o Estado de Mato Grosso apresentou recurso extraordinário, os quais foram sobrestados em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no leading case – Recurso Extraordinário nº 1417155 – Tema 1282. Com o julgamento do Tema 1282 firmando novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinando o retorno dos autos a esta Câmara para análise do juízo de retratação. É o relatório. Decido. O Recurso de Apelação interposto contra decisão que reconheceu a nulidade dos débitos de TACIN – Taxa de Segurança Contra Incêndio, na forma do artigo 924, III, do CPC, julgou extinta em relação a esses tributos. (id. 280026446) Como cediço o recurso e Apelação é cabível nas hipóteses que a decisão combatida pôs fim ao processo. No caso em análise a execução fiscal reconheceu somente a inexigibilidade da Taxa de Incêndio - TACIN e estimativa simplificada, permanecendo os demais créditos. De modo que o recurso adequado contra esta decisão que extinguiu parcialmente o feito é o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição do apelo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.(REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Registre-se que a jurisprudência consolidada tanto nesta eg. Corte quanto de outros tribunais que Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. "O recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no REsp 1260263). (TJ-MG - AC: 10024043025790002 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Assim, não se revela possível conhecer do recurso de Apelação com amparo nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Afinal, a Primeira Seção do c. STJ entende que são requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro;e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, circunstâncias não atendidas, no caso. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJede 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp1.357.016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 19/02/2019” (STJ, AgInt no Puil 1000/DF, Primeira Seção, j.11/11/2020, DJe 16/11/2020 – grifou-se). Ora, se não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto
no caso vertente, haja vista que, como já delineado, o provimento jurisdicional combatido não pôs fim à fase cognitiva, resta forçoso reconhecer que a interposição de Apelação quando cabia Agravo de Instrumento consiste em um erro grosseiro, não passível, pois, de correção pela via do princípio da fungibilidade recursal. Destarte, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, e em vista da manifesta inadmissibilidade deste recurso, que é incabível, nego seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, deixo de exercer juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora