Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000591-56.2017.8.11.0010..
Vistos, etc. Tendo em vista que já houve suspensão do processo, transcorrido o prazo de suspensão nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo ser excluído o processo do relatório estatístico mensal, sem baixa na distribuição. Os autos deverão permanecer no arquivo até o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso é de 05 (cinco) anos, sem manifestação do exequente, conforme o art. 921, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito