Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o comprovante de pagamento da guia referente ao Alvará Eletrônico, o feito cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando o comprovante de pagamento da guia referente ao Alvará Eletrônico, o feito cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:51
Pagamento integral do débito
28/09/2023, 08:51
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 16:36
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/09/2023, 09:34
Remessa (outros motivos)
02/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000300-22.2021.8.11.0035..
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS SENTENÇA
Intimação - ESPÓLIO: CLAUDIA BARBOSA CARDOSO
Trata-se de CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO de Sentença em que CLAUDIA BARBOSA CARDOSO move em face do MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Fora acostada aos autos manifestação noticiando o efetivo pagamento do crédito via RPV,s (id. 110967800), tendo a parte Exequente pugnado pela expedição de alvará de levantamento. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, ante a manifestação do Município noticiando o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório (id. 110967800), bem como a concordância da parte exequente (id. 111055586), DEFIRO o requerimento de levantamento dos valores vinculados aos autos. Noutro vértice, tendo o próprio credor comunicado que o devedor satisfez o débito pleiteado, o objeto da execução se exauriu, ensejando a extinção pelo pagamento/adimplemento realizado junto ao exequente. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, nos termos do arts. 924, inciso I e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 7.603/2001. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências retro, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:40
Documento (Projeto de sentença)
21/03/2023, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): n. 1000300-22.2021.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos ao exequente para manifestar em relação ao id. 110967800. ALTO GARÇAS, 28 de fevereiro de 2023 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
01/03/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:09
Publicação
16/02/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Registro ser de conhecimento dos i. procuradores deste Município que sua contagem se inicia a partir do momento da entrega da requisição, ainda que o sistema tenha inserido, de forma equivocada, o prazo de 60 dias para cumprimento do comando. Assim ocorre nos demais feitos, não há porque ser diferente. Por isso,
Intimação - DECISÃO De acordo com o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Com efeito: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor declinado, no prazo de 05 dias úteis, devendo, ainda, neste mesmo prazo, informar nos autos a quitação do débito. Em tempo, atente-se o ilustre Gestor deste Juízo ao fato de que o prazo de 02 meses corridos para pagamento do RPV deve ser inserido no sistema, quando da intimação do ente demandado, a ser transcorrido em dias corridos. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Garças, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta