Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000044-89.2012.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: MARTINS ESTEVES E OLIVEIRA LTDA - ME, EDIMAR MARTINS ESTEVES, FABIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA MARTINS ESTEVES
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face da sentença homologatória proferida no Num. 232250143. A parte embargante alega omissão na sentença embargada, apontando que a decisão deixou de se pronunciar sobre duas providências de natureza operacional indispensáveis ao cumprimento integral da avença, quais sejam a expedição de comunicação ao órgão pagador da parte embargada para cessação da penhora parcial incidente sobre sua remuneração, e a expedição de alvará para levantamento, em favor dos patronos da parte embargante, dos valores penhorados até a remuneração referente ao mês de abril de 2026, conforme convencionado pelas partes na manifestação de Num. 232210525. Intimada, a parte embargada informou não haver oposição ao acolhimento dos embargos, por se tratar de providências de natureza meramente operacional destinadas à efetivação do acordo homologado, sem prejuízo à parte. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, é de se acolher o pedido da parte embargante, pois a sentença embargada, ao homologar a transação judicial e determinar o arquivamento dos autos, quedou-se silente quanto a providências que decorrem diretamente do conteúdo da avença celebrada e que são necessárias à sua efetivação. O acordo firmado pelas partes, contemplou expressamente a destinação dos valores penhorados até a remuneração do mês de abril de 2026 ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte embargante. Da mesma forma, a homologação do acordo implica a perda de objeto da constrição periódica incidente sobre a remuneração da parte embargada, tornando necessária a comunicação ao órgão pagador para que cesse a penhora em curso.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, para SANAR a omissão e fazer constar na sentença proferida no Num. 232250143 as seguintes determinações: "Expeça-se comunicação ao órgão pagador da parte executada para cessação imediata da penhora parcial incidente sobre sua remuneração, em razão da homologação do acordo e da consequente perda de objeto da constrição; “Expeça-se alvará de levantamento em favor dos patronos da parte exequente, referente aos valores penhorados até a remuneração do mês de abril de 2026 e depositado nestes autos, nos termos convencionados pelas partes na manifestação de Num. 232210525.” Permanecem inalterados os demais comandos da sentença retro proferida. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se no que couber a sentença retro proferida. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.