COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL
Reu
DANIEL SILVA LIMA
Reu
DOMINGOS JOSE DE SOUSA
Reu
JOAO CARLOS DOMINIAK
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ABRAAO SILVA LIMA
OAB/MT 24646·CPF·Representa: Autor
MICAELLY CAVALCANTE MAIMONI
OAB/MG 175745·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE SIQUEIRA FRANCO ESPINDOLA
OAB/MG 170594·CPF·Representa: Autor
MARCOS ABRAAO SILVA LIMA
OAB/MT 24646·CPF·Representa: Réu
MICAELLY CAVALCANTE MAIMONI
OAB/MG 175745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:13
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:20
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:20
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:32
Publicação
18/02/2026, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007607-46.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: WILLIAM SILVEIRA DE FRANCA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL, RAFAELA SALERNO, LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, JORGE MARTINEZ BOAS, ROSIMARI DE FATIMA BRANCO DA SILVA, JOAO CARLOS DOMINIAK, JOSEMIR JOSE DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE SOUSA, DANIEL SILVA LIMA Diante da manifestação de I.D 206426474,
intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados do TJMT, nos termos da Lei Estadual 7.603/2001 c.c. Lei Estadual 11.077/2020 c.c. Provimento TJMT/CGJ 21/2023. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 15:55
Outras Decisões
13/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:27
Publicação
03/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que, no prazo legal, se manifeste acerca da petição do requerido, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007607-46.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: WILLIAM SILVEIRA DE FRANCA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL, RAFAELA SALERNO, LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, JORGE MARTINEZ BOAS, ROSIMARI DE FATIMA BRANCO DA SILVA, JOAO CARLOS DOMINIAK, JOSEMIR JOSE DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE SOUSA, DANIEL SILVA LIMA Diante da manifestação de I.D 206426474,
intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados do TJMT, nos termos da Lei Estadual 7.603/2001 c.c. Lei Estadual 11.077/2020 c.c. Provimento TJMT/CGJ 21/2023. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 15:55
Outras Decisões
13/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:27
Publicação
03/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que, no prazo legal, se manifeste acerca da petição do requerido, requerendo o que entender de direito.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:03
Documento
30/08/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007607-46.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [WILLIAM SILVEIRA DE FRANCA - CPF: 049.967.851-60 (APELANTE), MARCOS ABRAAO SILVA LIMA - CPF: 026.981.761-13 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL - CNPJ: 32.782.262/0001-41 (APELADO), MICAELLY CAVALCANTE MAIMONI - CPF: 016.521.056-70 (ADVOGADO), DANIELA DE SIQUEIRA FRANCO ESPINDOLA - CPF: 108.581.786-56 (ADVOGADO), RAFAELA SALERNO - CPF: 017.047.111-00 (APELADO), LEANDRO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 009.461.011-83 (APELADO), JORGE MARTINEZ BOAS - CPF: 407.362.611-68 (APELADO), ROSIMARI DE FATIMA BRANCO DA SILVA - CPF: 999.641.391-87 (APELADO), JOAO CARLOS DOMINIAK - CPF: 433.788.540-49 (APELADO), JOSEMIR JOSE DA SILVA - CPF: 046.111.634-07 (APELADO), DOMINGOS JOSE DE SOUSA - CPF: 815.859.183-34 (APELADO), DANIEL SILVA LIMA - CPF: 874.891.122-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por William Silveira de França contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de resolução contratual c/c indenização, sob fundamento de abandono de causa pelo autor. A sentença foi proferida após tentativas frustradas de citação de terceiros chamados ao processo, requeridos pelos réus em sede de contestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar:se houve o cumprimento das exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa e se caberia ao autor promover a citação dos litisconsortes passivos chamados ao processo por requerimento dos réus. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por abandono de causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor, providência não observada no caso concreto, o que torna nula a sentença. 4. O art. 485, § 6º, do CPC condiciona a extinção à iniciativa do réu quando já ofertada contestação, o que também não ocorreu. 5. Além disso, a tentativa de citação frustrada recaiu sobre litisconsortes passivos chamados ao processo por iniciativa dos próprios réus, sendo, portanto, de sua responsabilidade a promoção das diligências, nos moldes do art. 131 do CPC, não podendo a inércia dos réus justificar a penalização do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, cabendo aos requeridos/apelados Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Leandro de Souza Pereira promover a citação dos chamados ao feito, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por William Silveira de França em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que extinguiu a Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não houve prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que inexiste abandono de causa e requerimento da parte contrária para a extinção do processo, em desacordo ao entendimento firmado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a paralisação do processo decorreu da não localização dos litisconsortes chamados ao processo pelos próprios Requeridos, ora Apelados, e não por sua inércia. Postula, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar que os requeridos Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Leandro de Souza Pereira promovam a citação dos Requeridos chamados ao processo, sob pena de exclusão destes do polo passivo da demanda. Contrarrazões (ID 276825894), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O R E L A T O R
Cuida-se de Apelação Cível interposta por William Silveira de França, visando a reforma da sentença extintiva da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização, em virtude de suposto abandono de causa. Infere-se dos autos que a ação foi ajuizada em desfavor da apelada Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil (ID 276825356) e, posteriormente, na emenda à inicial de ID 276825381, fora incluído no polo passivo da lide o apelado Leandro de Souza Pereira (presidente da Cooperativa). Além disso, consta dos autos que os referidos apelados (Cooperativa e Leandro) foram citados (ID 276825391 e ID 276825399) e através da contestação de ID 276825854, pugnaram pelo chamamento ao processo de Jorge Martinez Boas, Rosimari de Fátima Branco da Silva, João Carlos Dominiak, Josemir José da Silva, Daniel Silva Lima e Domingos José de Sousa. O juízo a quo admitiu o chamamento ao processo (ID 276825872), todavia as diligências de citação dos chamados restaram frustradas (ID 276825884, ID 276825885 e ID 276825887), razão pela qual o Autor/Apelante foi intimado através de seu advogado para se manifestar (ID 276825888). Ocorre, que o Apelante quedou-se inerte e o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora combatida. Sobre a temática, o artigo 485 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Analisando de forma acurada os autos, de fato, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono de causa pelo Apelante. Isso porque, não houve a intimação pessoal do Apelante para promover o efetivo andamento do processo, circunstância que, por si só, evidencia a nulidade da sentença. Além disso, os apelados (Cooperativa e Leandro) já haviam apresentado contestação e não pugnaram pela extinção do processo por abandono de causa. Dessa forma, à toda evidência, a extinção do processo se revela precoce e indevida, pois não cumpriu os requisitos legais. Ademais, conforme acima relatado, as tentativas de citação que restaram frustradas se referem às pessoas que foram chamadas ao processo pelos requeridos/apelados Cooperativa e Leandro em sede de contestação (ID 276825854). Nesse contexto, não incumbia ao Autor/Apelante promover a citação dos mesmos, mas sim os requeridos/apelados Cooperativa e Leandro, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Logo, pode-se concluir que o juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto, impondo a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença questionada e determinar o regular prosseguimento da ação, cabendo aos requeridos/apelados Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Leandro de Souza Pereira promover a citação dos chamados ao feito, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007607-46.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [WILLIAM SILVEIRA DE FRANCA - CPF: 049.967.851-60 (APELANTE), MARCOS ABRAAO SILVA LIMA - CPF: 026.981.761-13 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL - CNPJ: 32.782.262/0001-41 (APELADO), MICAELLY CAVALCANTE MAIMONI - CPF: 016.521.056-70 (ADVOGADO), DANIELA DE SIQUEIRA FRANCO ESPINDOLA - CPF: 108.581.786-56 (ADVOGADO), RAFAELA SALERNO - CPF: 017.047.111-00 (APELADO), LEANDRO DE SOUZA PEREIRA - CPF: 009.461.011-83 (APELADO), JORGE MARTINEZ BOAS - CPF: 407.362.611-68 (APELADO), ROSIMARI DE FATIMA BRANCO DA SILVA - CPF: 999.641.391-87 (APELADO), JOAO CARLOS DOMINIAK - CPF: 433.788.540-49 (APELADO), JOSEMIR JOSE DA SILVA - CPF: 046.111.634-07 (APELADO), DOMINGOS JOSE DE SOUSA - CPF: 815.859.183-34 (APELADO), DANIEL SILVA LIMA - CPF: 874.891.122-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO LEGAL NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por William Silveira de França contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de resolução contratual c/c indenização, sob fundamento de abandono de causa pelo autor. A sentença foi proferida após tentativas frustradas de citação de terceiros chamados ao processo, requeridos pelos réus em sede de contestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar:se houve o cumprimento das exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa e se caberia ao autor promover a citação dos litisconsortes passivos chamados ao processo por requerimento dos réus. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por abandono de causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor, providência não observada no caso concreto, o que torna nula a sentença. 4. O art. 485, § 6º, do CPC condiciona a extinção à iniciativa do réu quando já ofertada contestação, o que também não ocorreu. 5. Além disso, a tentativa de citação frustrada recaiu sobre litisconsortes passivos chamados ao processo por iniciativa dos próprios réus, sendo, portanto, de sua responsabilidade a promoção das diligências, nos moldes do art. 131 do CPC, não podendo a inércia dos réus justificar a penalização do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, cabendo aos requeridos/apelados Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Leandro de Souza Pereira promover a citação dos chamados ao feito, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por William Silveira de França em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que extinguiu a Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não houve prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que inexiste abandono de causa e requerimento da parte contrária para a extinção do processo, em desacordo ao entendimento firmado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a paralisação do processo decorreu da não localização dos litisconsortes chamados ao processo pelos próprios Requeridos, ora Apelados, e não por sua inércia. Postula, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar que os requeridos Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Leandro de Souza Pereira promovam a citação dos Requeridos chamados ao processo, sob pena de exclusão destes do polo passivo da demanda. Contrarrazões (ID 276825894), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O R E L A T O R
Cuida-se de Apelação Cível interposta por William Silveira de França, visando a reforma da sentença extintiva da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização, em virtude de suposto abandono de causa. Infere-se dos autos que a ação foi ajuizada em desfavor da apelada Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil (ID 276825356) e, posteriormente, na emenda à inicial de ID 276825381, fora incluído no polo passivo da lide o apelado Leandro de Souza Pereira (presidente da Cooperativa). Além disso, consta dos autos que os referidos apelados (Cooperativa e Leandro) foram citados (ID 276825391 e ID 276825399) e através da contestação de ID 276825854, pugnaram pelo chamamento ao processo de Jorge Martinez Boas, Rosimari de Fátima Branco da Silva, João Carlos Dominiak, Josemir José da Silva, Daniel Silva Lima e Domingos José de Sousa. O juízo a quo admitiu o chamamento ao processo (ID 276825872), todavia as diligências de citação dos chamados restaram frustradas (ID 276825884, ID 276825885 e ID 276825887), razão pela qual o Autor/Apelante foi intimado através de seu advogado para se manifestar (ID 276825888). Ocorre, que o Apelante quedou-se inerte e o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora combatida. Sobre a temática, o artigo 485 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Analisando de forma acurada os autos, de fato, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono de causa pelo Apelante. Isso porque, não houve a intimação pessoal do Apelante para promover o efetivo andamento do processo, circunstância que, por si só, evidencia a nulidade da sentença. Além disso, os apelados (Cooperativa e Leandro) já haviam apresentado contestação e não pugnaram pela extinção do processo por abandono de causa. Dessa forma, à toda evidência, a extinção do processo se revela precoce e indevida, pois não cumpriu os requisitos legais. Ademais, conforme acima relatado, as tentativas de citação que restaram frustradas se referem às pessoas que foram chamadas ao processo pelos requeridos/apelados Cooperativa e Leandro em sede de contestação (ID 276825854). Nesse contexto, não incumbia ao Autor/Apelante promover a citação dos mesmos, mas sim os requeridos/apelados Cooperativa e Leandro, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Logo, pode-se concluir que o juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto, impondo a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença questionada e determinar o regular prosseguimento da ação, cabendo aos requeridos/apelados Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Leandro de Souza Pereira promover a citação dos chamados ao feito, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 13:51
Publicação
18/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 22:15
Publicação
23/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 17:34
Abandono da causa
21/01/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 16:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Publicação
12/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do decurso de prazo, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para se manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Publicação
03/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:05
Publicação
02/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:51
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:15
Mandado
03/04/2024, 17:33
Mandado
03/04/2024, 17:33
Mandado
03/04/2024, 17:33
Expedição de documento
01/04/2024, 14:15
Publicação
01/04/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: William Silveira de França
Requeridos: Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Outros
Processo n° 1007607-46.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, Considerando a pretensão indenizatória almejada pelo requerente na inicial em desfavor da cooperativa demandada e a informação de que a cooperativa requerida encerrou suas atividades, assim como o disposto no art. 10, §§ do seu Estatuto Social[1], não obstante as razões articuladas pelo autor no id. 114759330, imperioso o deferimento do pedido formulado na peça de defesa pelos réus para o fim de determinar a inclusão no pólo passivo da lide dos demais cooperados da cooperativa demandada, conforme indicados pelos réus no id. 111570581. Nestes termos, retifique-se a secretaria deste juízo o pólo passivo da demanda para o fim de constar os demais cooperados indicados pelos requeridos e, em seguida, observados os endereços informados pelos réus, CITEM-SE os demais cooperados da cooperativa requerida para, querendo, contestarem a presente ação, na forma da decisão id. 51498201. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus na contestação de id. 111570581, intimem-se os postulantes por meio de seus advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos as últimas 3 (três) últimas declarações de renda e/ou outros documentos que atestem fielmente o estado de pobreza aduzido na peça de defesa, sob pena de indeferimento da benesse. Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 26 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 10. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas perante terceiros, até o limite do valor de sua quota-parte de capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe couberem, na exata proporção dos serviços que usufruiu na COOPERATIVA durante o ano. § 1º. A responsabilidade do sócio cooperado como tal, pelos compromissos com a cooperativa em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. § 2º. O contratante da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL, constituída nos moldes do inciso II, do art. 4º, da Lei n. 12.690/12, ou seja, para prestação de serviços, responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 15:32
Outras Decisões
27/03/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:46
Publicação
02/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: William Silveira de França
Requeridos: Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores na Construção Civil e Outros
Processo n° 1007607-46.2020.8.11.0040 VISTOS ETC, Com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual, assim como em obediência ao princípio da ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inciso LV da Carta Magna de 1988), intimem-se os requeridos por meio dos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do Laudo de Vistoria acostados aos autos pela requerente no id. 114759310 e seguintes, bem como, em igual prazo, quanto ao pedido formulado pelo autor no id. 120955366, sob pena de preclusão. Feito isso, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 27 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 08:47
Mero expediente
28/09/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 00:04
Publicação
25/05/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora a fim de se manifestar acerca da diligência negativa do ID 112473052, no prazo legal.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 18:39
Petição (Resposta)
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:19
Publicação
16/03/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s), bem como para indicar novo endereço para citação da executada Rafaela Salerno.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 14:51
Petição (Contestação)
06/03/2023, 15:26
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 14:55
Documento
03/03/2023, 14:54
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/03/2023, 14:49
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 17:51
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
24/02/2023, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:22
Mandado
15/02/2023, 13:05
Expedição de documento
13/02/2023, 16:42
Mandado
25/01/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/11/2022, 21:01
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:28
Expedição de documento
10/11/2022, 16:00
Documento
31/10/2022, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:21
Mandado
10/10/2022, 14:17
Publicação
10/10/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA DIA 03/03/2023 ÀS 14:00H - 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link único abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NmZmU1M2QtZThmMy00OWI3LWE5NDYtMDU5ODBmMjM4ZmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 13:22
Expedição de documento
06/10/2022, 13:16
Expedição de documento
06/10/2022, 13:12
de Conciliação (designada; Facilitador)
04/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:50
Publicação
30/05/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 02:24
Expedição de documento
26/05/2022, 11:04
Mero expediente
26/05/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:23
Publicação
27/10/2021, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 03:26
Expedição de documento
25/10/2021, 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2021, 14:03
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 14:03
Ato ordinatório
06/10/2021, 14:02
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2021, 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação