Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007725-28.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME
EXECUTADO: LA KAZZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, WALLACE DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Duplicata Virtual ajuizada por MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME em face de LA KAZZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA e WALLACE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. 2. Na inicial (ID 125361391), a parte exequente alega ser credora da quantia atualizada de R$ 64.013,51, representada pelas seguintes notas fiscais e boletos bancários inadimplidos: a) NF 507750 (16/08/2022): vencimentos em 15/09/2022 (R$ 4.689,23), 17/10/2022 (R$ 4.689,23), 14/11/2022 (R$ 4.689,23) e 14/12/2022 (R$ 4.689,22); b) NFs 504950 / 504962 (02/08/2022): vencimentos em 03/10/2022 (R$ 2.495,53), 31/10/2022 (R$ 2.495,53) e 30/11/2022 (R$ 2.495,50); c) NFs 503406 / 503431 (26/07/2022): vencimentos em 26/09/2022 (R$ 5.955,99), 24/10/2022 (R$ 5.955,99) e 23/11/2022 (R$ 5.955,99); d) NFs 483084 / 483142 / 483147 (12/04/2022): vencimentos em 09/09/2022 (R$ 6.368,51) e 10/10/2022 (R$ 6.370,04). 3. Ainda na peça vestibular (ID 125361391, pág. 7), a exequente formulou pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira executada, requerendo a inclusão do sócio Wallace da Silva no polo passivo, sob o argumento de insolvência e encerramento irregular das atividades da empresa (teoria menor/abuso de direito). 4. Recebida a inicial, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração e determinada a citação (ID 127285367). 5. Foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados, inclusive mediante pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 149012336), bem como tentativas de citação por oficial de justiça e correio em endereços distintos, todas infrutíferas ou negativas quanto ao paradeiro atual do sócio. 6. A executada LA KAZZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA foi citada via correio (AR recebido no endereço cadastral, ID 168665510) e, não havendo manifestação, teve sua revelia decretada na decisão de ID 176461263. 7. Na mesma decisão (ID 176461263), foi deferida a citação por edital do executado WALLACE DA SILVA, considerando o esgotamento dos meios de localização. 8. Citado por edital (ID 176942125), o executado Wallace da Silva manteve-se inerte, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública. 9. A Defensoria Pública opôs Embargos à Execução (ID 202730519), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por falta de esgotamento de diligências (ofícios a concessionárias). No mérito, impugnou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ausência dos requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 10. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 210038419), rechaçando as alegações da defesa e pugnando pelo prosseguimento da execução. 11. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL 12. A alegação de nulidade da citação editalícia não prospera. 13. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar o executado Wallace da Silva, todas infrutíferas. 14. Observa-se que foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Judiciário, conforme SISBAJUD e INFOJUD (ID 149012336), os quais retornaram endereços que foram devidamente diligenciados. 15. Foram expedidos mandados de citação para endereços em Barra do Garças/MT, cujas diligências restaram negativas, conforme certidões de ID 133797997, 133798007, 155407244, 155531134 e 167722861. Nestas ocasiões, os Oficiais de Justiça certificaram que o executado não residia nos locais ou que os imóveis estavam desocupados/fechados. 16. Ademais, foram tentadas citações via correio (AR) para endereços no Estado do Rio de Janeiro obtidos nas pesquisas, todas devolvidas sem cumprimento, conforme IDs 168335163, 168665508, 168665510 e 170370798. 17. O art. 256, § 3º, do CPC considera o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Para a validade da citação por edital, não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais possíveis para a localização do réu, bastando que se demonstre que foram realizadas diligências razoáveis e suficientes pelos meios ordinários (sistemas conveniados e diligências nos endereços encontrados), o que restou amplamente demonstrado nos autos. 18. Portanto, estando o executado em local incerto e não sabido, a citação editalícia foi medida necessária e válida para assegurar o andamento do processo. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 19. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada LA KAZZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, formulado na petição inicial conforme autoriza o art. 134, §2º, do CPC, não merece acolhimento. 20. O Código Civil adota, em seu art. 50, a Teoria Maior da Desconsideração, exigindo para sua aplicação a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 21. No caso em tela, a parte exequente fundamenta seu pedido essencialmente na insolvência da empresa, na existência de diversos protestos e dívidas, e na suposta dissolução irregular (encerramento das atividades no endereço cadastral). 22. Contudo, a mera inexistência de bens penhoráveis ou a eventual dissolução irregular da sociedade, por si sós, não são requisitos suficientes para o afastamento da personalidade jurídica e o consequente atingimento do patrimônio particular dos sócios. É imprescindível a prova robusta da utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou da mistura de patrimônios, o que não restou evidenciado nos autos. 23. A ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não autoriza, automaticamente, a invasão no patrimônio dos sócios, sob pena de desvirtuamento do instituto da pessoa jurídica e da regra da autonomia patrimonial. DISPOSITIVO: 24.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação por edital e DECLARO válida a citação ficta realizada. 25. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada LA KAZZA MOVEIS PLANEJADOS LTDA, excluindo-se o sócio WALLACE DA SILVA do polo passivo da execução no que tange à sua responsabilidade solidária por esta via. 26. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução em face da empresa executada, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 27. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO