Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO Nº 1029427-84.2021.8.11.0041 ESTADO DE MATO GROSSO J L DA S M PEREIRA FRUTAS e outros VISTOS ETC, Requer a parte exequente a realização de pesquisa de informações acerca de ativos e patrimônios dos devedores por meio do sistema SNIPER, nova ferramenta no CNJ, bem como pela constrição sobre os direitos creditórios que a própria empresa possui junto as operadoras de cartões de débito e crédito. Pois bem. Quanto a realização de pesquisa patrimonial dos devedores via a utilização da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). No entanto, tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/01/2023, Publicado no DJE 12/01/2023) Portanto, indefiro o pleito de SNIPER. Quanto ao pedido para bloqueio de cartões de créditos, o nosso Código Processual Civil, dispõe no art. 139, IV; “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e o bloqueio de cartões de crédito do devedor não atende a essa finalidade, emprestando indevido cunho punitivo pelo endividamento civil. Para melhor discernimento sobre o assunto, atentamos ao julgado recente do Tribunal Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu o pedido de bloqueio de cartão de crédito do devedor. Medida que não tem a finalidade de garantia do débito, mas de coerção e punição, que não pode ser admitida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP; AI 2136058-49.2018.8.26.0000; Ac. 11707771; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 13/08/2018; DJESP 22/08/2018; Pág. 2551) Porquanto, indefiro o pleito retro. Ainda, oportunizo a Fazenda Pública a se manifestar em prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 dias, escoado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes do art. 40 da LEF. Intima-se. Cumpra-se. Às providências. 30 de setembro de 2024 Juiz de Direito