Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002158-58.2023.8.11.0087..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): ALEX JUNIOR DE SOUZA TAGLIALENHA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo INSS (Id. 202487192), alegando, em síntese, que há um excesso de R$ 241.299,49 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) na execução, uma vez que a parte autora calculou erroneamente durante todo o período o benefício de Auxílio-Acidente, com RMI (Renda Mensal Inicial) diversa da apurada pelo INSS para o referido benefício, que foi de R$ 472,83, enquanto o exequente utilizou valor muito superior. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (Id. 208763504), pugnando pelo não conhecimento da manifestação da autarquia, alegando preclusão temporal e inadequação da via eleita. É o breve relato. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade somente é possível em hipóteses excepcionais, desde que verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação e/ou pressupostos, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Destaca-se ainda que a Exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo eles: 1) a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria arguida (matéria de ordem pública); e 2) desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, quanto à alegação de preclusão temporal, embora o INSS não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, verifico que a matéria em discussão, excesso de execução decorrente de erro material na fixação da RMI, pode ser conhecida a qualquer tempo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente quando se trata de erro grosseiro que resulta em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 estabelece que "são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor", o que demonstra a possibilidade de correção de erros materiais mesmo após a preclusão formal. Na hipótese dos autos, inobstante o título que instrui a execução estar, a princípio, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, verifico que os cálculos acostados pelo autor no Id 185680987 levam em consideração valores de RMI manifestamente equivocados. Conforme documentação apresentada pelo INSS, especialmente o parecer técnico (Id. 202487195) e a memória de cálculo (Id. 202487194), resta comprovado que a RMI do benefício de Auxílio-Acidente concedido ao autor foi fixada em R$ 472,83, enquanto os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram como base o valor de R$ 1.973,68, o que representa uma diferença substancial que se propaga por todo o período de apuração. O relatório técnico elaborado pela Equipe de Cálculos da 1ª Região (Id. 202487193) confirma essa discrepância, demonstrando que o valor efetivamente devido totaliza R$ 76.786,75 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios, e não R$ 318.086,24 (trezentos e dezoito mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) como pretende o exequente. Diante disso, resta evidente o excesso na execução, sendo imperativa a correção dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa do exequente em detrimento do erário. Diante de todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de Id. 202487192, e por consequência HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado-excipiente (Id. 202487194), fixando o valor da execução em R$ 76.786,75 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Preclusa a decisão, OFICIE-SE ao presidente do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que seja expedido o pagamento do valor indicado, nos termos do §3º do art. 535 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito