Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008881-51.2023.8.11.0004.
AUTOR(ES): MANOEL PEREIRA MAIA RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente (ID 220283879), referente ao depósito judicial de R$ 4.819,85 realizado pelo ente executado para quitação de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 220057308). Compulsando os autos, verifica-se que o depósito realizado pelo Estado de Mato Grosso corresponde ao valor integral (bruto) da RPV atualizada, conforme cálculo homologado e expedido pela Central de Processamento Eletrônico (ID 213770831). Ocorre que, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, bem como do discriminativo de cálculo que instruiu a RPV, sobre o montante bruto incidem retenções obrigatórias na fonte, a saber: · Contribuição Previdenciária (PSS): R$ 674,78; · Imposto de Renda (IRRF): R$ 269,87. Portanto, o valor líquido disponível para levantamento imediato pela parte exequente perfaz a quantia de R$ 3.875,20. A representação processual encontra-se regular, com procuração outorgando poderes específicos para receber e dar quitação (ID 128956263). Desta forma, considerando que o depósito satisfaz a obrigação estampada no título executivo, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO O LEVANTAMENTO do valor líquido de R$ 3.875,20 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em favor da parte exequente. Expeça-se alvará/ordem de transferência para a conta bancária ou chave PIX indicada na petição de ID 220283879, de titularidade do advogado constituído, Dr. Pablo Vivan Maia (OAB/MT 31.918/0). 2. DETERMINO A RETENÇÃO E TRANSFERÊNCIA das verbas tributárias incidentes, devendo a Secretaria ou a instituição financeira depositária proceder ao recolhimento dos seguintes valores em favor do ente público/órgãos competentes, mediante as guias ou contas apropriadas: · R$ 674,78 a título de Contribuição Previdenciária (PSS); · R$ 269,87 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 3. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 4. Determino o levantamento de eventuais gravames constituídos nestes autos, por não mais subsistir razão para sua manutenção. Sem constrições pendentes identificadas no presente feito. 5. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data do sistema. JEVERSON LUIZ QUINTIERI JUIZ DE DIREITO