Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1008881-51.2023.8.11.0004 Polo Ativo: MANOEL PEREIRA MAIA Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SALÁRIO PAGO A MENOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que é funcionário da rede pública estadual de ensino desde 1º de maio de 1993, no cargo de Professor efetivo, contando hoje com mais de trinta anos de serviço de magistério prestados ao estado de Mato Grosso. Que não houve o pagamento das verbas que fazia jus quando incumbido na função de assessor pedagógico, no período de extensão compreendido entre o término do ano de 2021 e o início de 2022. O requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado. Cumpre ressaltar que, apesar de ter operado à revelia, os efeitos materiais dela decorrentes não são aplicáveis contra o ente estadual, em razão da indisponibilidade dos interesses. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.170 RJRELATOR: MINISTRO OG FERNANDES 1º de outubro de 2013). Assim, o ônus de afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo permanece com o administrado, que dele se desincumbiu a contento. Pois bem. Da análise dos autos nota-se que o requerente fora incumbido na função de Assessor Pedagógico no ano de 2018, conforme comprova a PORTARIA Nº 795/2018/GS/SEDUC/MT, que Dispõe sobre a nomeação em regime de Dedicação Exclusiva dos Professores de Educação Básica do Estado de Mato Grosso na função de Assessor Pedagógico –, publicada no diário oficial do estado na data de 14 de dezembro de 2018, momento em que começou a exercer a função (ID 128956264). Concluído o triênio em dezembro de 2021, outros servidores assumiram a função pedagógica, contudo o requerente comprovou que teve que ser mantido na função extensivamente, até 19 de janeiro de 2022, assinando ponto eletrônico, tornando sem efeito suas férias (ID 128956266). Assim, possui direito a aumento de 55% (cinquenta e cinco por cento) devido ao número de escolas sob sua responsabilidade, com base na Lei Complementar n.º 442, 04 de novembro de 2011 (ID 128956269): Art.1º: Os critérios para definição de gratificação das funções de dedicação exclusiva, de Diretor de Escola e Secretário Escolar, passam a ser definidos, conforme anexo único desta lei complementar, não havendo alterações dos critérios utilizados nas funções de Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico. Parágrafo único: Os efeitos financeiros, decorrentes das alterações de que trata o caput, incidirão a partir de 1º de julho de 2011; Art. 2º Os quantitativos relativos às funções de confiança de dedicação exclusiva, de Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, nos termos do §3º do Art. 3º da lei Complementar n.º 206, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser definidos conforme Anexo único desta lei complementar; Art. 3º Revoga-se o Anexo X da Lei Complementar n.º 206, de 29 de dezembro de 2004, o quadro do Anexo X da Lei Complementar n.º 278, de 06 de setembro de 2007, o segundo quadro do Anexo I da Lei n.º 9.332, de 31 de março de 2010. Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação; Conforme o quadro de subsídios extraídos desta lei – Documento 5 –, tem-se que o servidor ficará responsável por até sete escolas, percebendo, portanto, um aumento de R$ 4.148,16 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), já que na data de 21/12/2021, estava de férias conforme demonstramos anteriormente. Assim, subtraindo o valor de dois dias não trabalhados, visto que o servidor fora mantido na função até 19/1/2022, tem-se a quantia de R$ 3.871,56 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), de verba devida. Assim, tem-se que o autor faz jus ao pagamento do valor referente a “FDE.ASSES.PEDAGOG.”, sendo um aumento de salário em razão da dedicação exclusiva de assessor pedagógico do Estado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.871,56 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de 21/12/2021 a 19/01/2022, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças/MT. Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito