Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 8011949-59.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA
EXECUTADO: ANTONIO DIAS DO ESPIRITO SANTO FILHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, no curso do processo, foi homologado acordo entabulado entre as partes, circunstância que deu origem a título judicial no presente feito. Em razão do descumprimento daquele ajuste, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, justamente para a satisfação da obrigação constante do título judicial formado nestes autos. Nesse contexto, não assiste razão à parte executada quanto ao pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. Isso porque o referido dispositivo é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida no § 7º do próprio art. 916 do CPC. Assim, tratando-se de execução fundada em título judicial, não é cabível o parcelamento legal pretendido pela parte executada nos moldes previstos para a execução de título extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada. Consigno, contudo, que nada impede que as partes, de comum acordo, celebrem novo ajuste judicial ou extrajudicial, caso haja interesse recíproco na composição. No mais, por ora, DEFIRO apenas a tentativa de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, dada a natureza dos dados contidos em cada sistema, índice de sucesso e efetividade, e em observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (dinheiro e veículos de via terrestre), sem prejuízo da ulterior análise de outros pedidos constritivos já formulados, caso se demonstre infrutífera a medida ora determinada. SisbaJud Posto isso, considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DETERMINO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. RenaJud Resultando infrutífera a busca de ativos financeiros e observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO a restrição de veículos existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema RENAJUD. Nesta hipótese, em caso positivo, caberá à parte exequente indicar a localização do bem para a concretização da penhora, mormente porque, em se tratando de bem móvel, este se transfere pela simples tradição. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto/termo, consoante a regra do art. 838 do CPC. Após, ato contínuo, proceda a intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, prossiga-se o feito com a realização dos atos expropriatórios (alienação/adjudicação), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a consulta aos dois sistemas seja infrutífera, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, extraindo-se certidão do crédito para fins de protesto ou propositura de nova execução na Justiça Comum. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito