Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1003357-93.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PRAPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO NO ATACADO E VAREJO DE PIZZAS LTDA - ME, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2021449299, atualmente no valor de R$ 145.094,65 (ID 199952671). Citada (ID 80071969), a parte executada compareceu aos autos e nomeou bens à penhora (ID 80003237), os quais foram posteriormente liberados (ID 129849077) após alegação de impenhorabilidade e concordância do Exequente. Houve bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 279,01 (ID 139220463), proveniente de conta bancária do Sr. Marcelo de Avila Costa Cunha. Os coexecutados pessoas físicas (Edina Aparecida Duarte Costa e Marcelo de Avila Costa Cunha) foram excluídos do polo passivo por decisão de ID 175390069, em razão da retificação da CDA pela Exequente, o que foi certificado no ID 197184943. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando novas buscas via SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, ANOREG, SERASAJUD, SVR/Cripto/Recebíveis e CNIB (IDs 167027671, 199952669). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO. De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, conforme extrato anexo, por ausência de saldo disponível. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados também anexo. A consulta ao sistema RENAJUD retornou POSITIVA, todavia, INEFICAZ para a satisfação do crédito em execução, uma vez que sobre eles pesam múltiplas restrições prévias inseridas por outros juízos, inviabilizando sua expropriação nestes autos. As buscas de declarações de bens solicitadas junto à Receita Federal, realizadas via INFOJUD, por sua vez, apresentaram resultado POSITIVO. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando que o bloqueio anterior de R$ 279,01 (ID 139220463) foi efetivado em conta bancária de titularidade do Sr. Marcelo de Avila Costa Cunha, executado posteriormente excluído da lide por decisão de ID 175390069, INDEFIRO o pedido de levantamento deste valor em favor da Exequente e DETERMINO a intimação do Sr. Marcelo de Avila Costa Cunha, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique dados bancários de sua titularidade para devolução do valor, mediante expedição de alvará judicial. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. A Fazenda Pública possui autonomia para controlar a qualidade de seus títulos e realizar não só o protesto da CDA, como já tem sido utilizado, mas também a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para este fim específico. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema ANOREG. Conforme é de conhecimento deste juízo, a Procuradoria Geral do Estado possui acesso direto ao referido sistema, podendo realizar as buscas necessárias por meios administrativos próprios, sem a necessidade de intervenção judicial. INDEFIRO igualmente o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A referida medida só pode ser concedida em casos excepcionais, como espécie de "último recurso" a ser empregado, uma vez que resulta em maiores embaraços à atividade do particular e acarreta significativo grau de afetação do direito fundamental de propriedade. Consigno que, no caso da decretação da indisponibilidade de bens, não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se ou fazer as vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado deixa de diligenciar nesse sentido. Mormente porque as informações que deveria ter obtido são públicas e estão disponíveis junto aos registros competentes (cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc.). Sendo assim, sem que o próprio exequente tenha demonstrado ao menos a tentativa de obter informações sobre a situação patrimonial do devedor, isto é, que dizem respeito ao seu interesse na satisfação do crédito no curso da execução, não se mostra oportuno delegar tal tarefa ao juízo da execução. Por fim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresente indícios, ainda que mínimos, de que a parte executada seja titular de criptoativos ou de que mantenha relação negocial com operadoras de crédito que justifiquem a consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR), sob pena de indeferimento dos respectivos pedidos. 2. Indique outras providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, diante do decurso do prazo de suspensão da prescrição. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, a Fazenda Exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 27 de fevereiro de 2024 (ID 142587440). Portanto, o prazo de suspensão de 1 (um) ano já se exauriu, tendo se iniciado o prazo prescricional intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinado o arquivamento da execução, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Consigno, por fim, que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES