Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008894-29.2018.8.11.0003..
REQUERENTE: EDISON SEIKO MAKINO
REQUERIDO: ALLISSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE: ARLETE RIBEIRO PINTO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Demolitória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por EDSON SEIKO MAKINO, representado por ARLETE RIBEIRO PINTO, em face de ALISSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID. 15754870), que é proprietária do imóvel que confronta lateralmente com o do réu. Sustenta que o requerido iniciou a construção de uma parede para sua futura garagem sobre o muro divisório, o qual teria sido edificado e custeado exclusivamente pelo autor. Afirma que a obra foi realizada sem seu conhecimento ou consentimento e que a nova construção compromete a estrutura e a segurança do muro original. Aduz que, após tentativas frustradas de diálogo, nas quais sua representante teria sido desrespeitada, notificou extrajudicialmente o réu para que paralisasse a construção (ID. 15755720). O réu, por sua vez, contranotificou, alegando que o muro estaria edificado dentro dos limites de seu terreno, conforme laudo particular (ID. 15755700). Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para demolição da obra, e, no mérito, a confirmação da demolição, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes ao custo do muro e à destruição de um jardim) e por danos morais. A decisão inicial (ID. 15777129) indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, designando audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera (ID. 17027257). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 17587207), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua obra, sustentando que o muro objeto da lide lhe pertence e que a construção obteve as devidas licenças municipais, conforme alvará (ID. 17588677) e "habite-se" (ID. 17588688). Juntou, ainda, nota de alinhamento de lote que atesta a ausência de irregularidades em seu imóvel (ID. 17588444). Pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 18036847), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Juntou fotografias da obra (ID. 18036880). Em decisão de saneamento (ID. 30102600), foram rejeitadas as preliminares de inépcia e carência de ação, postergada a análise da gratuidade de justiça para após a regularização do polo ativo, e determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, indeferida a produção de prova oral e determinada a realização de inspeção in loco pelo Município de Rondonópolis para esclarecer a localização do muro e a regularidade da construção. Após diversas manifestações e despachos, a gratuidade de justiça inicialmente deferida foi revogada (ID. 43669377), sendo as custas processuais parceladas (ID. 48213908) e quitadas pela parte autora (IDs 50135699 a 62190583). O Município de Rondonópolis foi reiteradamente intimado para apresentar o laudo de inspeção determinado (IDs 73780414, 134298101, 138760020, 155972862, 183354048), porém, não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a informar o encaminhamento de ofícios internos (IDs 77653424, 135955762) ou a impossibilidade de resposta devido à exoneração de servidores (ID. 183685999). A parte autora, em sua última manifestação (ID. 195175143), requereu a aplicação de multa diária ao Município pelo descumprimento da determinação judicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, estando apto para julgamento. A controvérsia central reside em apurar se a construção realizada pelo réu sobre o muro divisório dos imóveis das partes é irregular, a ponto de justificar sua demolição, e se há danos materiais e morais a serem indenizados. A solução da lide perpassa pela análise do direito de vizinhança, notadamente das regras que disciplinam a construção de muros e tapumes divisórios, previstas nos artigos 1.297 e seguintes do Código Civil. O art. 1.297, § 1º, do Código Civil, estabelece uma presunção de condomínio sobre os muros, cercas e tapumes divisórios, dispondo que, até prova em contrário, estes pertencem a ambos os proprietários confinantes, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. O confinante que constrói primeiro o muro divisório pode assentá-lo até meia espessura no terreno vizinho, e o vizinho que dele se utilizar terá o dever de pagar meação no valor do muro e do chão correspondente (art. 1.305 do CC). Uma vez estabelecido o condomínio sobre o muro, qualquer dos confinantes pode utilizá-lo, inclusive para nele edificar, desde que a parede suporte a nova construção, devendo, contudo, "embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes" (art. 1.304 do CC). No caso dos autos, a parte autora alega ter arcado sozinha com a construção do muro divisório e que a obra do réu, edificada sobre tal estrutura, representa risco de dano. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade de sua construção e afirma que o muro lhe pertence. Para dirimir a questão fática, este juízo, em decisão saneadora (ID. 30102600), considerou indispensável a produção de prova técnica, determinando ao Município de Rondonópolis a realização de uma inspeção in loco para verificar: "i) o muro objeto da lide está construído na propriedade da parte autora ou da parte requerida? ii) o requerido poderia ter construído a parede da sua garagem se utilizando do muro que foi anteriormente edificado pela autora?". Contudo, apesar das inúmeras intimações e reiterações ao longo de anos, o ente municipal não cumpriu a determinação judicial, frustrando a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa. Diante da inércia do terceiro (Município) em fornecer os elementos técnicos necessários e da ausência de outros meios probatórios capazes de elucidar os pontos controvertidos, a controvérsia deve ser resolvida à luz da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Embora sustente ter custeado sozinha a edificação do muro, não apresentou qualquer documento, como recibos de material ou de mão de obra, que corroborasse tal afirmação. A prova exclusivamente testemunhal, que foi pleiteada, foi indeferida na decisão saneadora por ser considerada inapta, por si só, para dirimir questões de natureza eminentemente técnica, como a segurança estrutural e a correta localização da divisa. Da mesma forma, a alegação de que a construção do réu oferece risco à estrutura do muro original carece de amparo probatório técnico. As fotografias juntadas (ID. 18036880), embora ilustrem a obra, não são suficientes para atestar, com a segurança necessária, a existência de risco de perecimento ou a inadequação da estrutura. Tal verificação demandaria conhecimento técnico especializado, cuja produção foi inviabilizada pela omissão do órgão municipal. Por outro lado, o réu apresentou documentos que conferem uma presunção de regularidade à sua construção, como o Alvará de Construção (ID. 17588677), o "Habite-se" (ID. 17588688) e a Nota de Alinhamento de Lote nº 40/2019 (ID. 17588444), esta última atestando que "não há nenhum tipo de irregularidade no mesmo". Embora esses documentos não abordem especificamente a questão do condomínio do muro ou o direito de meação, criam um cenário de aparente legalidade da obra perante a administração pública. Nesse contexto, ausente a prova de que o muro foi construído exclusivamente às expensas do autor e, principalmente, inexistindo laudo técnico que ateste o risco estrutural da obra do réu ou sua irregularidade quanto aos limites dos imóveis, o pedido demolitório não pode ser acolhido. A demolição é medida extrema e somente se justifica diante de prova inequívoca da ilicitude da obra e do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu no presente caso. No que tange aos pedidos indenizatórios, a mesma sorte lhes assiste. O pedido de ressarcimento por danos materiais, consistente no valor da construção do muro e na destruição de um jardim, não foi minimamente comprovado. Não há nos autos orçamentos ou recibos que demonstrem os gastos com o muro, nem provas concretas da extensão do dano ao jardim e seu respectivo valor. O pleito de indenização por danos morais, fundamentado em supostos maus-tratos durante as tentativas de diálogo e no abalo emocional de uma idosa pela destruição do jardim, também não merece prosperar. Dissabores e conflitos decorrentes de relações de vizinhança, embora desagradáveis, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, a menos que se demonstre uma ofensa excepcional aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da ação, ainda que com pedidos julgados improcedentes por insuficiência de provas, representa o exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando, na conduta do autor, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.