Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027375-67.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: MAURICIO DE SOUZA SILVA
INTERESSADO: MARIO RENE ZIMPEL
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamenta-se e decide-se.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por MAURICIO DE SOUZA SILVA em face de MARIO RENE ZIMPEL, ambos devidamente qualificados no processo. O processo tramita há 5 (cinco) meses e, em que pese tenha havido tentativa, o executado ainda não foi devidamente citado. Em sua ultima manifestação o exequente informa que não tem conhecimento do paradeiro do devedor e pugna pela busca de endereço via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e outros. A Lei nº 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e, principalmente, pela Celeridade. Assim, o presente feito não comporta prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, tendo em vista o desconhecimento do paradeiro da parte reclamada, o que inviabiliza a ocorrência da chamada tríade processual e colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) – grifo nosso. Posto isso, em razão dos obstáculos mencionados, a medida mais eficaz é a renovação da ação na Justiça Comum, onde poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Com essas considerações, indefere-se o pedido de busca de endereço formulado no ID 135824730 e EXTINGUE-SE este processo sem a análise do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito