Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036589-96.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA
EXECUTADO: REGINARA SALGADO SILVA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em face de REGINARA SALGADO SILVA, visando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes à unidade habitacional situada no Condomínio autor, especificamente o apartamento 311, Torre K, Condomínio Residencial Chapada Diamantina, Rua Comendador Henrique, s/n, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT, matrícula nº 90.850 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. A executada apresentou embargos à execução (processo nº 1045878-53.2022.8.11.0041), os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado em 02/10/2024, conforme informado pela parte exequente em sua manifestação de Num. 212984181. Após tentativas frustradas de penhora de valores ou veículos, este Juízo deferiu a penhora dos direitos creditórios do imóvel que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (Num. 201555520), tendo a executada apresentado impugnação à penhora (Num. 205569977), alegando tratar-se de bem de família e que os aluguéis recebidos constituem sua única fonte de renda para subsistência. O exequente impugnou as alegações da executada (Num. 212984181), sustentando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às dívidas condominiais do próprio imóvel e que não foi deferida a penhora dos aluguéis, requerendo, inclusive, que seja determinada a penhora dos valores recebidos a título de aluguel até o cumprimento total da execução. É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de penhora dos direitos creditórios do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, bem como dos valores recebidos pela executada a título de aluguel do referido imóvel. Inicialmente, cumpre destacar que a executada não demonstra qualquer disposição em cumprir com sua obrigação perante o condomínio exequente. A executada não tece uma linha sequer de como pretende pagar o débito, conduta alheia ao Princípio da Cooperação, e que penaliza toda coletividade condominial. Embora alegue dificuldades financeiras, não apresenta qualquer proposta concreta de pagamento, limitando-se a invocar a impenhorabilidade do bem e dos aluguéis dele provenientes, em clara afronta ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, é importante ressaltar que o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 estabelece expressamente que a impenhorabilidade não se aplica à "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". A jurisprudência pátria tem entendido que as taxas condominiais se enquadram nessa exceção, uma vez que são obrigações propter rem, ou seja, decorrem da própria coisa. Ademais, conforme bem pontuado na decisão anterior (Num. 201555520), o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sendo que a penhora recaiu apenas sobre os direitos creditórios da executada em relação ao bem, o que é perfeitamente admissível nos termos do art. 835, XII, do CPC. Quanto à alegação de que os aluguéis recebidos constituem verba de natureza alimentar, tal argumento não merece prosperar. Primeiro porque não houve determinação de penhora dos aluguéis na decisão impugnada, mas apenas dos direitos creditórios do imóvel. Segundo porque, ainda que se considere o pedido do exequente para penhora dos aluguéis, estes não se enquadram no rol taxativo de verbas impenhoráveis previsto no art. 833, IV, do CPC, que se refere a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Por amor ao debate, considerando que a exceção de bem de família não incide sobre despesas do próprio bem, e a possibilidade da penhora dos direito sobre o bem, e de regra, a exploração da posse, a penhora dos recebíveis de aluguel também se mostra cabível. Por fim, quanto ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), este não pode ser invocado como escudo para que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações, especialmente quando se trata de dívidas condominiais que afetam toda a coletividade de condôminos. Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e, considerando as informações trazidas aos autos de que o imóvel encontra-se locado a terceiros, DETERMINO a penhora dos valores recebidos a título de aluguel até o integral cumprimento da execução. EXPEÇA-SE mandado de penhora dos aluguéis, intimando-se o locatário para que efetue o depósito mensal dos valores diretamente em juízo, até o limite do débito executado, sob pena de desobediência. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito