Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Reginaldo Rachid Jaudy em desfavor do Estado de Mato Grosso, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC, com base em sentença transitada em julgada onde o Executado foi condenado a retificar o ato de aposentadoria do Exequente para recebimento com percepção integral dos proventos do cargo de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, bem como ao pagamento das diferenças retroativas ao quinquênio anterior a propositura da ação. Quanto à obrigação de pagar, apesar de intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar oposição aos valores apresentados pelo Exequente, conforme andamento de decurso de prazo de 31/05/2022. Dessa forma, a homologação destes é a medida que se impõe. Em ato contínuo, o patrono da parte Exequente pugna em Id. 61229103 que seja realizado o destaque dos honorários contratuais firmados em 20% sobre o proveito econômico, conforme documento de Id. 61237996. Tenho que o pedido deve ser deferido, encontrando regulamentação no art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94, senão vejamos: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Em assim sendo, a teor do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 é possível que o julgador deduza da quantia a ser recebida pelo Exequente o valor dos honorários pactuados entre mandante e mandatário, se colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Isto posto, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais firmados em 20% (Id. 61237996). Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados em Id. 61229103, em favor do Exequente e Patrono, excluídos os valores já percebidos pelo Exequente conforme indicado na planilha, e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor da Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, §3º do CPC, bem como na Constituição Federal. No que se refere à obrigação de fazer, o Exequente informa em Id. 82730734 que, apesar de intimado dos termos da sentença e acordão, o Executado não está cumprindo com a sentença. Desta forma, determino a intimação do Executado para cumprir com a sentença de Id. 42889981 ou comprovar seu cumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para melhor inteligência, faça acompanhar cópia desta decisão e da sentença junto à intimação. Expeça-se mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública