Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:43
Publicação
05/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:54
Documento
30/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAEL MESSIAS DIAS
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
AUTOS Nº 1000275-05.2023.8.11.0046
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ISAEL MESSIAS, contra a sentença de extinção ante a satisfação da obrigação, ao argumento de não teria recebido os valores devidos pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Os Embargos de Declaração têm sua fundamentação jurídica prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão embargada. No caso presente, verifica-se a presença de erro material na sentença proferida em 21.03.2024, uma vez considerou que já haviam sido expedido o alvará em favor do exequente, contudo este Juízo havia deferido somente a expedição do alvará do valor excedente bloqueado na conta do executado. Após, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este Juízo. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para DETERMINAR a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ dos valores bloqueados em favor da parte Exequente, conforme dados bancários indicados no Id. 70029910. INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de abril de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 16:07
Expedição de documento
29/04/2025, 16:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:11
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:58
Publicação
18/09/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000275-05.2023.8.11.0046.
EXEQUENTE: ISAEL MESSIAS DIAS
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Numero do
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados, requerendo a extinção da execução e o levantamento das constrições, em razão de nulidade do título executivo. Em resposta, o exequente pugnou pela improcedência do pleito. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui remédio excepcional, somente admissível em casos de defeito formal do título exequendo, violação dos pressupostos processuais e mesmo das condições da execução, não se prestando a discussões outras. E, para tanto, tal violação deve restar evidente nos autos, independentemente de qualquer dilação probatória. Neste sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO. Somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões que, para elucidação, faz-se necessária a dilação probatória". (Agravo de Instrumento nº 1.0525.98.002706-0/001, 14ª Câmara Cível, Rel. Dês. Valdez Leite Machado, j. 06/09/2007). Ensina Humberto Theodoro Júnior que a doutrina e a jurisprudência admitem “a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao próprio procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Vol. II. Pág. 665). Ademais, a matéria arguida deve ser tratada somente em sede de embargos, posto que demanda dilação probatória, não cabível portanto tal discussão em sede de exceção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 20:09
Outras Decisões
16/09/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:56
Publicação
14/06/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000275-05.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: ISAEL MESSIAS DIAS
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Vistos, etc. Recebe-se a exceção de pré-executividade. Intime-se o excepto para, querendo, responder no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000275-05.2023.8.11.0046 ISAEL MESSIAS DIAS DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros
Vistos. Antes de analisar os embargos de declaração, certifique-se a Secretaria a quem o alvará foi pago e se houve retorno diante dos dados equivocados indicados pelo embagante/exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 14:32
Mero expediente
27/03/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 07:42
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000275-05.2023.8.11.0046 ISAEL MESSIAS DIAS DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada ISAEL MESSIAS DIAS em face de ARTUR LUIZ MANFRIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Verifico que os alvarás já foram expedidos, assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 14:02
Documento
14/03/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:54
Documento
11/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Publicação
07/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O, a informar dados bancários para restituição de valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. Mato Grosso, 5 de fevereiro de 2024. Assinado eletronicamente por: MARILDA PEREIRA PEDROSO 05/02/2024 17:23:55
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000275-05.2023.8.11.0046 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A)
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:42
Expedição de documento
05/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:27
Documento
26/01/2024, 07:49
Publicação
22/01/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950 POLO PASSIVO: Nome: DIRCE SINHORINI MANFRIM Endereço: RUA 7, 2124, - DE 2000/2001 A 2598/2599, CENTRO, JALES - SP - CEP: 15700-014 Nome: ARTUR LUIZ MANFRIN Endereço: FAZENDA ÂNGELA, S/N, ESTRADA RURAL, ZONA RURAL, NOVA LACERDA - MT - CEP: 78243-000 ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O Senhor(a): ISAEL MESSIAS DIAS Pelo presente, extraído dos autos acima-identificada, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para proceder com a restituição dos valores referente ao alvará ID 138032603, tendo em vista que foi expedido equivocado em nome do autor CUIABÁ, 9 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) MARIA APARECIDA RAMOS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO PROCESSO n. 1000275-05.2023.8.11.0046 Valor da causa: R$ 50.957,42 ESPÉCIE: [Enriquecimento sem Causa, Cheque, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ISAEL MESSIAS DIAS Endereço: RUA A, 1396, TEIXEIRÃO, CACOAL - RO - CEP: 76965-499 ADVOGADOS DO(A)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:10
Documento
09/01/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 1000275-05.2023.8.11.0046 Valor da causa: R$ 50.957,42 ESPÉCIE: [Enriquecimento sem Causa, Cheque, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ISAEL MESSIAS DIAS Endereço: RUA A, 1396, TEIXEIRÃO, CACOAL - RO - CEP: 76965-499 POLO PASSIVO: Nome: DIRCE SINHORINI MANFRIM Endereço: RUA 7, 2124, - DE 2000/2001 A 2598/2599, CENTRO, JALES - SP - CEP: 15700-014 Nome: ARTUR LUIZ MANFRIN Endereço: FAZENDA ÂNGELA, S/N, ESTRADA RURAL, ZONA RURAL, NOVA LACERDA - MT - CEP: 78243-000 Senhor(a): ARTUR LUIZ MANFRIN - CPF: 038.350.568-24 (EXECUTADO) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 13/03/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. CUIABÁ, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. Sª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAEL MESSIAS DIAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 13/03/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: GLEICIANE VITORIA SILVA CARVALHO 08/01/2024 17:21:47
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000275-05.2023.8.11.0046 POLO ATIVO:
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:22
Expedição de documento
08/01/2024, 17:22
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/01/2024, 17:13
Documento
08/01/2024, 13:59
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000275-05.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: ISAEL MESSIAS DIAS
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Vistos. O valor do débito é R$ 50.957,42. No curso da ação ocorreu a penhora de valores. Noto que ocorreram 2 protocolos junto ao sisbajud. No id. 110174675, foi transferida tão-somente a quantia de R$ 50.957,42, conforme transferência de Valor ID: 072023000003252100. No id. 110174780 (13/02/2023 19:12), foi transferida a quantia de R$ 50.957,42, conforme Transferência de Valor ID: 072023000003252160. Assim, mantenho tão-somente o valor do débito penhorado, devendo para tanto o valor excedente ser devolvido, mediante alvará eletrônico. Verifico que não foi designada audiência de conciliação pós-penhora, conforme determina o § 1º do art. 53 da lei 9099/95. Assim, diante da penhora positiva realizada designo a audiência de conciliação no evento seguinte. Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. Juiz OTAVIO PEIXOTO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 18:14
Outras Decisões
15/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 22:26
Publicação
03/12/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, para manifestar indicando o atual endereço da executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Mato Grosso, 29 de novembro de 2023. Assinado eletronicamente por: LEILA DIVINA CHAVES DE ALMEIDA 29/11/2023 12:46:31
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000275-05.2023.8.11.0046 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação dos Advogados do
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 12:48
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
11/11/2023, 12:20
Remessa (outros motivos)
11/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:25
Mandado
04/04/2023, 18:03
Mandado
04/04/2023, 18:03
Expedição de documento
04/04/2023, 17:41
Expedição de documento
04/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 00:21
Publicação
06/03/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1000275-05.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: ISAEL MESSIAS DIAS
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Vistos. Através de petição apresentada nos autos, o exequente postula a realização de arresto antes da citação, sob o fundamento de que o STJ admite tal prática, bem como que estão presentes os pressupostos previstos no art. 830, do CPC. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite-se o arresto via SISBAJUD antes da citação do devedor, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, bem como quando demonstrada a existência de risco de dano e perigo da demora. Na hipótese, entendo que o exequente foi capaz demonstrar a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual entendo que seu pleito merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto prévio executivo por via eletrônica nos sistemas à disposição deste Juízo, com fulcro nos arts. 830 e 854 do CPC. Considerando que restou frutífero o arresto: 1) CITE-SE o executado pessoalmente, para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida [art. 829 do CPC]. 2) Decorrido o prazo supra sem pagamento, certifique e desde já EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o senhor Oficial de Justiça quando do cumprimento desta decisão, observar os termos do artigo 840 do CPC para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo e intimando-o Executado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de quinze dias e em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheira do executado. 3) Efetuada a penhora, designe audiência de conciliação na forma do §1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 4) Apresentados embargos, certifique e se tempestivo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias. Em caso de intempestividade dos embargos, venham-me os autos conclusos. 5) Findo o prazo sem oferecimento de Embargos, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do que foi penhorado. 6) Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC. Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente. Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o (a) adjudicante para assiná-lo. Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC. Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 7) Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8) Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9) Gratuidade processual em Primeira Instância, ex legis. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito