Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1001220-74.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ADAILTON FERNANDES
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulado por Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense em desfavor de Adailton Fernandes. Durante a tramitação processual as partes formularam acordo, pleiteando pela suspensão dos autos até o efetivo cumprimento dos termos e obrigações nele retratadas (Id. 169745750), sendo os autos encaminhados conclusos para a homologação do acordo. É o relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado no Id. 169745750, EXTINGUINDO-SE o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO (art. 487, III, “b”, do CPC). INDEFERE-SE o pedido de suspensão formulado pelas partes, pois a extinção do processo não acarreta prejuízo para as partes, posto que eventual cumprimento de título judicial poderá ser postulado nos próprios autos. PROCEDA-SE com a baixa das penhoras e restrições realizadas nos autos por determinação deste juízo. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordados. Pulicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito