Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035107-79.2023.8.11.0041..
AUTORA: MARTA AFONSO MACHADO
REQUERIDO: AMANCIO ALFONSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação De Curatela C/ Pedido De Liminar ajuizada por Marta Afonso Machado em face de Amancio Alfonso. Sopesando os autos, verifico que a presente ação foi proposta nesta Comarca, no entanto, consta na inicial que o interditando se encontra internado em Campo Grande/MS - id: 129108698, fl 2. Dispõe o art. 50 do Código de Processo Civil que: "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicilio de seu representante ou assistente." Na ação de interdição e curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que, em ações dessa natureza, o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, facilitando o acesso à Justiça, bem como a importância da proximidade do juízo com a pessoa do interditando, devido à exigência de fiscalização da curatela. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a proteção dos interesses do interditando, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que o interditando é domiciliado permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura. Agravo de Instrumento, Nº 70080370349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-04-2019).” REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70060029345, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014).
Diante do exposto, declino a competência para a Comarca de Campo Grande/MS, mediante as devidas baixas e anotações. Após as baixas pertinentes, remetam-se os autos àquele juízo, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Sergio Valério Juiz de Direito