Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
Trata-se de embargos de terceiro. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 142598123). É o relatório. Decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (petição anexada em id. 142598123). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Translade cópia do id 142598123 e esta decisão para os autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.004. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Honorários na forma do acordo; sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
Trata-se de embargos de terceiro. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 142598123). É o relatório. Decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (petição anexada em id. 142598123). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Translade cópia do id 142598123 e esta decisão para os autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.004. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Honorários na forma do acordo; sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
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EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
Trata-se de embargos de terceiro. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 142598123). É o relatório. Decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (petição anexada em id. 142598123). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Translade cópia do id 142598123 e esta decisão para os autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.004. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Honorários na forma do acordo; sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
25/03/2024, 00:00
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EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR, AGROPECUARIA V2 LTDA ESPÓLIO: LOURIVAL LOUZA
Trata-se de embargos de terceiro. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 142598123). É o relatório. Decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença (petição anexada em id. 142598123). Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Translade cópia do id 142598123 e esta decisão para os autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.004. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Honorários na forma do acordo; sem custas remanescentes. Arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
25/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 17:27
Definitivo
22/03/2024, 17:19
Expedição de documento
22/03/2024, 17:07
Expedição de documento
22/03/2024, 17:07
Homologação de Transação
22/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:15
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:25
Publicação
02/12/2023, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 21:33
Publicação
02/12/2023, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 21:33
Publicação
01/12/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Embargos de terceiros opostos por Ângela Jardini Fernandes Moreria em face de Lourival Louza Junior. Inicial (id 110872573) e documentos, arguindo que é legítima proprietária da Fazenda Nova (matrícula n° 6.678 do CRI de Vila Rica – MT) e que a sentença homologatória dos autos n° 0000152-50.2022.8.11.0049 que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse adentra sua posse/propriedade. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse em desfavor da Embargante (id 111045991). Contestação do Embargado (id 113071473) e documentos. Impugnação à contestação (id 115205960) e documentos. O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.0049 (id 118992101). A Embargante requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência com intimação imprescindível do Embargado (id 128747062). É o necessário. Constato que a presente ação foi oposta sem incluir no polo passivo o Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda, os quais são partes na ação principal, em desconformidade com o determinado no artigo 114 c/c §único do artigo 115, ambos do Código de Processo Civil. Com estes registros, DETERMINO: I – DEIXO de designar audiência especifica de conciliação, vez que, neste momento processual, não visualizo objetividade e necessidade especifica de realização deste ato, ressaltando que, a falta de designação desta audiência não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo, ou seja, não há obstáculo para, se desejando, as partes se comunicarem e buscarem eventual composição extrajudicialmente com posterior homologação judicial. II – INTIME-SE a Embargante para emendar a inicial, incluindo o Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda no polo passivo da ação - sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, e ainda, para especificarem as provas que pretendem produzir - justificando-as e/ou se são pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Com a emenda a inicial, proceda a Senhora Gestora a inclusão do Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda no polo passivo desta ação, procedendo as anotações necessários com a consequente citações dos incluídos (Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda), via Advogado constituído nos autos principais, para, se desejando, apresentarem contestação ou ratificação a já apresentada no id 112364925, especificando as provas que pretendem produzir - justificando-as e/ou se são pelo julgamento antecipado da lide, no prazo legal. IV – em caso de nova contestação, intime-se o Embargante para se manifestar, contudo, em caso de ratificação da contestação já apresentada, tornem os autos conclusos. Ultrapassados os prazos, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR
Citação - DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Embargos de terceiros opostos por Ângela Jardini Fernandes Moreria em face de Lourival Louza Junior. Inicial (id 110872573) e documentos, arguindo que é legítima proprietária da Fazenda Nova (matrícula n° 6.678 do CRI de Vila Rica – MT) e que a sentença homologatória dos autos n° 0000152-50.2022.8.11.0049 que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse adentra sua posse/propriedade. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse em desfavor da Embargante (id 111045991). Contestação do Embargado (id 113071473) e documentos. Impugnação à contestação (id 115205960) e documentos. O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.0049 (id 118992101). A Embargante requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência com intimação imprescindível do Embargado (id 128747062). É o necessário. Constato que a presente ação foi oposta sem incluir no polo passivo o Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda, os quais são partes na ação principal, em desconformidade com o determinado no artigo 114 c/c §único do artigo 115, ambos do Código de Processo Civil. Com estes registros, DETERMINO: I – DEIXO de designar audiência especifica de conciliação, vez que, neste momento processual, não visualizo objetividade e necessidade especifica de realização deste ato, ressaltando que, a falta de designação desta audiência não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo, ou seja, não há obstáculo para, se desejando, as partes se comunicarem e buscarem eventual composição extrajudicialmente com posterior homologação judicial. II – INTIME-SE a Embargante para emendar a inicial, incluindo o Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda no polo passivo da ação - sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, e ainda, para especificarem as provas que pretendem produzir - justificando-as e/ou se são pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Com a emenda a inicial, proceda a Senhora Gestora a inclusão do Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda no polo passivo desta ação, procedendo as anotações necessários com a consequente citações dos incluídos (Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda), via Advogado constituído nos autos principais, para, se desejando, apresentarem contestação ou ratificação a já apresentada no id 112364925, especificando as provas que pretendem produzir - justificando-as e/ou se são pelo julgamento antecipado da lide, no prazo legal. IV – em caso de nova contestação, intime-se o Embargante para se manifestar, contudo, em caso de ratificação da contestação já apresentada, tornem os autos conclusos. Ultrapassados os prazos, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR
Citação - DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Embargos de terceiros opostos por Ângela Jardini Fernandes Moreria em face de Lourival Louza Junior. Inicial (id 110872573) e documentos, arguindo que é legítima proprietária da Fazenda Nova (matrícula n° 6.678 do CRI de Vila Rica – MT) e que a sentença homologatória dos autos n° 0000152-50.2022.8.11.0049 que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse adentra sua posse/propriedade. Recebida a inicial, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse em desfavor da Embargante (id 111045991). Contestação do Embargado (id 113071473) e documentos. Impugnação à contestação (id 115205960) e documentos. O Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais n° 0000152-50.2002.8.11.0049 (id 118992101). A Embargante requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência com intimação imprescindível do Embargado (id 128747062). É o necessário. Constato que a presente ação foi oposta sem incluir no polo passivo o Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda, os quais são partes na ação principal, em desconformidade com o determinado no artigo 114 c/c §único do artigo 115, ambos do Código de Processo Civil. Com estes registros, DETERMINO: I – DEIXO de designar audiência especifica de conciliação, vez que, neste momento processual, não visualizo objetividade e necessidade especifica de realização deste ato, ressaltando que, a falta de designação desta audiência não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo, ou seja, não há obstáculo para, se desejando, as partes se comunicarem e buscarem eventual composição extrajudicialmente com posterior homologação judicial. II – INTIME-SE a Embargante para emendar a inicial, incluindo o Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda no polo passivo da ação - sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, e ainda, para especificarem as provas que pretendem produzir - justificando-as e/ou se são pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Com a emenda a inicial, proceda a Senhora Gestora a inclusão do Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda no polo passivo desta ação, procedendo as anotações necessários com a consequente citações dos incluídos (Espólio de Lourival Louza e Agropecuária V2 Ltda), via Advogado constituído nos autos principais, para, se desejando, apresentarem contestação ou ratificação a já apresentada no id 112364925, especificando as provas que pretendem produzir - justificando-as e/ou se são pelo julgamento antecipado da lide, no prazo legal. IV – em caso de nova contestação, intime-se o Embargante para se manifestar, contudo, em caso de ratificação da contestação já apresentada, tornem os autos conclusos. Ultrapassados os prazos, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providencias. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 12:25
Expedição de documento
29/11/2023, 12:24
Ato ordinatório
28/11/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:50
Publicação
07/08/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000341-73.2023.8.11.0049 EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR
DECISÃO
Manifestem-se as partes sobre o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais (n. 0000152-50.2002.8.11.0049), no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 13:21
Expedição de documento
03/08/2023, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:14
Petição (Renúncia de mandato)
24/03/2023, 14:09
Petição (Contestação)
21/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
05/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
03/03/2023, 09:43
Publicação
03/03/2023, 03:48
Publicação
03/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
Citação - DECISÃO Ângela Jardini Fernandes Moreira opôs embargos de terceiro contra Lourival Louza Júnior, oportunidade em que questiona o mandado de reintegração de posse expedido no bojo dos autos n. 0000152-50.2002.8.11.0049. Observados os requisitos formais e materiais (artigos 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Sob outro aspecto, passo a deliberar sobre o pedido de tutela antecipada. O art. 300 do CPC aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de embargos de terceiro, o CPC reserva dispositivo legal especifico para tratar da concessão da medida liminar, estabelecendo em seu artigo 678, que será concedida decisão determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, desde que comprovado o domínio ou a posse. Como sabido, a liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela antecipada específica, com requisitos próprios. O seu principal requisito é a prova, ainda que em cognição inicial, da posse ou propriedade e da qualidade de terceiro. Na espécie, cinge-se a controvérsia em estabelecer se a reintegração de posse deferida na ação principal afeta o direito de posse ou propriedade da embargante, na qualidade de terceira interessada. A medida de reintegração de posse afetou 138 hectares do imóvel objeto da matrícula 6.678 do CRI de Vila Rica (Fazenda Nova), com área total de 3.925 hectares, cuja posse pertence à embargante, que não é parte na ação principal. Conforme sustenta a embargante, não há falar em convalidação da área da matrícula 374 do CRI de Vila Rica (Fazenda Califórnia), que estaria parcialmente sobreposta à sua posse mansa e pacífica. Pois bem. Reputo que assiste razão à embargante. Em análise preliminar, denota-se que o acordo mencionado no feito principal não possui eficácia contra a embargante. Nesse aspecto, nota-se que a embargante não figura como parte daquela relação jurídica e não concedeu outorga uxória para formalização do suposto acordo, sendo casada com Jânio Carlos Moreira da Silva, no regime de comunhão universal de bens, desde 15.03.1989 (id. 110872576). Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC). A propósito, considera-se terceiro para ajuizamento dos embargos o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, § 2°, CPC). Registro que consta dos autos a cópia da matrícula 6.678 do CRI de Vila Rica (Fazenda Nova), registrada em nome da embargante o do respectivo cônjuge (id. 110872581). O imóvel, por sua vez, possui georreferencimento averbado e CAR regularizado (id. 110872581). Logo, em sede de cognição sumária, diante da certidão de casamento incursa aos autos (id. 110872576) e da ausência de representação processual da embargante no feito principal, denota-se que a probabilidade do direito ficou demostrada, devendo ser suspensa a contrição de bens para evitar eminente prejuízo ao direito de meação, decorrendo daí o perigo na demora. Lembre-se que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença (art. 675, CPC). 1. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos descritos nos artigos 300 e 678 do CPC, sem prejuízo da reanálise em cognição exauriente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar suspensão da medida de reintegração de posse deferida em desfavor da embargante, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0000152-50.2002.8.11.0049, assegurando a manutenção de sua posse sobre a área integral do imóvel denominado de Fazenda Nova, localizada na zona rural de Vila Rica, objeto da matrícula 6.678 do CRI de Vila Rica (observada a exata delimitação que consta da respectiva matrícula: cópia em id. 110872582). 2. Determino à secretaria que: (i) realize o apensamento dos presentes embargos aos autos da ação principal; (ii) traslade cópia desta decisão àquele feito (n. 0000152-50.2002.8.11.0049). 3. Notifique-se o oficial de justiça solicitando a imediata paralização da medida de reintegração de posse em desfavor da parte embargante, conforme área delimitada no item 01, observado o mandado expedido no feito principal. 4. Nos termos do art. 679 do CPC, CITE-SE o embargado Lourival Louza Júnior para contestar o feito em 15 dias (DJe, conforme advogados habilitados no feito principal: art. 677, § 1°, CPC). 5. Sobrevindo contestação, INTIME-SE a embargante para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), independente de nova conclusão. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
Intimação - DECISÃO Ângela Jardini Fernandes Moreira opôs embargos de terceiro contra Lourival Louza Júnior, oportunidade em que questiona o mandado de reintegração de posse expedido no bojo dos autos n. 0000152-50.2002.8.11.0049. Observados os requisitos formais e materiais (artigos 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial. Sob outro aspecto, passo a deliberar sobre o pedido de tutela antecipada. O art. 300 do CPC aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de embargos de terceiro, o CPC reserva dispositivo legal especifico para tratar da concessão da medida liminar, estabelecendo em seu artigo 678, que será concedida decisão determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, desde que comprovado o domínio ou a posse. Como sabido, a liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela antecipada específica, com requisitos próprios. O seu principal requisito é a prova, ainda que em cognição inicial, da posse ou propriedade e da qualidade de terceiro. Na espécie, cinge-se a controvérsia em estabelecer se a reintegração de posse deferida na ação principal afeta o direito de posse ou propriedade da embargante, na qualidade de terceira interessada. A medida de reintegração de posse afetou 138 hectares do imóvel objeto da matrícula 6.678 do CRI de Vila Rica (Fazenda Nova), com área total de 3.925 hectares, cuja posse pertence à embargante, que não é parte na ação principal. Conforme sustenta a embargante, não há falar em convalidação da área da matrícula 374 do CRI de Vila Rica (Fazenda Califórnia), que estaria parcialmente sobreposta à sua posse mansa e pacífica. Pois bem. Reputo que assiste razão à embargante. Em análise preliminar, denota-se que o acordo mencionado no feito principal não possui eficácia contra a embargante. Nesse aspecto, nota-se que a embargante não figura como parte daquela relação jurídica e não concedeu outorga uxória para formalização do suposto acordo, sendo casada com Jânio Carlos Moreira da Silva, no regime de comunhão universal de bens, desde 15.03.1989 (id. 110872576). Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC). A propósito, considera-se terceiro para ajuizamento dos embargos o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, § 2°, CPC). Registro que consta dos autos a cópia da matrícula 6.678 do CRI de Vila Rica (Fazenda Nova), registrada em nome da embargante o do respectivo cônjuge (id. 110872581). O imóvel, por sua vez, possui georreferencimento averbado e CAR regularizado (id. 110872581). Logo, em sede de cognição sumária, diante da certidão de casamento incursa aos autos (id. 110872576) e da ausência de representação processual da embargante no feito principal, denota-se que a probabilidade do direito ficou demostrada, devendo ser suspensa a contrição de bens para evitar eminente prejuízo ao direito de meação, decorrendo daí o perigo na demora. Lembre-se que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença (art. 675, CPC). 1. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos descritos nos artigos 300 e 678 do CPC, sem prejuízo da reanálise em cognição exauriente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar suspensão da medida de reintegração de posse deferida em desfavor da embargante, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0000152-50.2002.8.11.0049, assegurando a manutenção de sua posse sobre a área integral do imóvel denominado de Fazenda Nova, localizada na zona rural de Vila Rica, objeto da matrícula 6.678 do CRI de Vila Rica (observada a exata delimitação que consta da respectiva matrícula: cópia em id. 110872582). 2. Determino à secretaria que: (i) realize o apensamento dos presentes embargos aos autos da ação principal; (ii) traslade cópia desta decisão àquele feito (n. 0000152-50.2002.8.11.0049). 3. Notifique-se o oficial de justiça solicitando a imediata paralização da medida de reintegração de posse em desfavor da parte embargante, conforme área delimitada no item 01, observado o mandado expedido no feito principal. 4. Nos termos do art. 679 do CPC, CITE-SE o embargado Lourival Louza Júnior para contestar o feito em 15 dias (DJe, conforme advogados habilitados no feito principal: art. 677, § 1°, CPC). 5. Sobrevindo contestação, INTIME-SE a embargante para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), independente de nova conclusão. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 17:58
Expedição de documento
01/03/2023, 17:58
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:51
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:50
Publicação
01/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:11
Publicação
01/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:05
Liminar
28/02/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de dar ciência à parte promovente do inteiro teor da decisão de id. 110883753. Vila Rica/MT, 27 de fevereiro de 2023. WELLINGTON DE PAULA DA ROSA Gestor(a) Plantonista SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000341-73.2023.8.11.0049..
EMBARGANTE: ANGELA JARDINI FERNANDES MOREIRA
EMBARGADO: LOURIVAL LOUZA JUNIOR
Vistos em plantão regionalizado (POLO XI). Conforme regulamentado pelos arts. 1º, alínea “f”, da Resolução 71 do CNJ, e 242, inciso VI, da CNGC/TJMT (Foro Judicial), o serviço de Plantão Judiciário Cível destina-se, exclusivamente, às medidas de natureza cautelar, que não possam ser realizadas no horário regular do expediente forense ou cuja demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de difícil reparação. Em exame do caso concreto, verifica-se tratar de Embargos de Terceiro, cujo objeto não apresenta urgência digna de apreciação durante o plantão judiciário, nos termos da Resolução supra. Diante destas constatações, conclui-se que o referido pleito pode aguardar para ser apreciado pelo juízo natural, no expediente forense regular, pois não verifico risco iminente de prejuízo grave ou de difícil reparação, situação fática que não autoriza a análise da medida pelo juízo plantonista. Portanto, não recebo o pleito em regime de plantão. Dê-se ciência à parte promovente. Após, no início do expediente forense regular, encaminhem-se, com URGÊNCIA, os autos ao juízo competente. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz Plantonista