Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
REU: MAURICIO ALVES DA GUIA
PROCESSO 1032246-43.2023.8.11.0002;
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo a substituição do polo ativo da demanda, em razão da cessão do crédito objeto da lide, conforme documentação anexa. Analisando o pedido e a documentação apresentada, verifico que a peticionaria comprovou a cessão do crédito objeto desta ação. Assim, nos termos do art. 109, §1º do Código de Processo Civil, é possível a substituição processual em caso de cessão de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da demanda e determino a alteração do polo ativo para constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, com a retificação da autuação e cadastramento do advogado indicado. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o necessário para o regular andamento do feito. Em caso de inércia, intime-se na forma e nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito