Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: SANTOS & STABILITO LTDA - ME, ROSANA MARTINS SILVA STABILITO
PROCESSO 1032032-52.2023.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em razão da sentença prolatada nos autos. Sem contrarrazões pela parte “ex adversa”. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de declaração. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende é a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Afinal, a questão impugnada fora expressamente tratada na sentença, com a devida fundamentação, de modo que o que se vê é apenas a irresignação da parte embargante quanto ao que restou decidido. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Ressalte-se que eventual inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento deve ser manejado pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o instrumento hábil para tal finalidade. Ante todo o exposto, no mérito, DESACOLHO a pretensão deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito