Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1001084-45.2019.8.11.0010 Valor da causa: R$ 34.672,68 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n,., VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: RODRIGO PEREIRA MARTINS Endereço: RUA DR CASTILHO, 1374, CENTRO, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344)., conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1) - DOS FATOS O Requerido, ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo Requerente, ocasião em que recebeu os cartões referentes aos números de finais 9406 e 6787; das bandeiras adiante especificadas, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos. Ao aderir ao citado sistema, o Requerido adquiriu o direito de utilizar-se de diversos serviços, dentre os quais, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo Requerente e restituídas mensalmente pelo Requerido na data de vencimento de sua fatura. Consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o Mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao Banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações. Após a contratação e utilização do cartão, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da ultima fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão, a saber: Em razão disso, o Requerido deve ao Requerente a quantia de R$ 34.672,68 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a somatória do valor atualizado da ultima fatura de cada cartão até a data da inicial, 3 – DO PEDIDO Diante do exposto, REQUER-SE: I – a citação do Requerido por correio, conforme permitem os artigos 246 a 248, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia; II – seja julgado o pedido procedente com a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 34.672, 68 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros moratórios, correção monetária de 12% a.a., despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei; Informa o Autor que, antes de seguir para as vias judiciais, procurou o Requerido para tentativa de composição extrajudicial, sem contudo obter sucesso, motivo pelo qual concorda com a designação da audiência preliminar de que trata o artigo 334 do CPC, desde que também o Requerido concorde coma sua realização ( artigo 334, § 5º, parte final) e que devera ocorrer, sempre que possível – após a citação do requerido -. Para demonstrar a verdade dos fatos alegados, o Autor valer-se-á da prova documental (anexa), depoimento pessoal do Requerido e prova testemunhal, reservandose, todavia, o direito de usar os demais recursos probatórios admitidos em Lei. DECISÃO:
DECISÃO
Processo: 1001084-45.2019.8.11.0010..
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO Vistos etc. Considerando que foram tentadas por diversas vezes a busca de endereços da parte requerida, restando todas as tentativas de citação frustradas, DETERMINO seja citada por edital. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o edital. Consigne-se no edital que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344). Transcorrido in albis o prazo da resposta, nomeio como curador especial, a Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 72, II, do CPC e Parágrafo único, devendo ser esta intimada a apresentar as respectivas defesas, bem como a da requerida que, citada por edital, se quedar inerte. Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido - Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MATEUS DE GODOI BORGES, digitei. JACIARA, 5 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.