Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1034441-88.2017.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - ME Vistos etc. 1 – A empresa executada compareceu aos autos solicitando o desbloqueio do veículo QHH1079, ao argumento de que o mesmo se envolveu em sinistro e a baixa da restrição se faz necessária para que seja procedida a baixa permanente do veículo(ID 122472554). Juntou documentos. Posteriormente, postulou a baixa da restrição de circulação dos veículos FSY8066 e GAC4781, argumentando que a parte exequente postulou a inclusão da restrição de transferência, entretanto, foi averbado o gravame de restrição de circulação(ID 129682902). Em análise aos pleitos acima mencionados, verifico que assiste razão o executado quanto a restrição de circulação inserida indevidamente no sistema RENAJUD, por se tratar de medida extrema que não comporta na presente ação, bem como por não haver pedido nos autos nesse sentido. Da jurisprudência: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO – NÃO CABIMENTO – MEDIDA EXCEPCIONAL –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A restrição de circulação do veículo é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. (TJMT _N.U 1012771-78.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022)
Diante do exposto, defiro o pedido e procedo, desde já, a baixa da restrição judicial de circulação dos veículos, e procedo a inclusão da restrição de transferência sobre os veículos FSY8066 e GAC4781, conforme documentos em anexo. 2 - Diante do pleito de ID 116519739, determino o arquivamento provisório do presente feito até a manifestação da parte exequente ou até o decurso do prazo de 01(um) ano, após o qual se dará início automático ao prazo prescricional de 05(cinco) anos, nos termos do REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, de onde se extrai as seguintes premissas: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” 3 – Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito