Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004669-15.2022.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JANE PORTES BALDUINO SILVA - CPF: 782.264.651-68 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - CPF: 035.182.391-39 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO PORTES BALDOINO - CPF: 304.666.791-49 (EMBARGANTE), MARIA DA GLORIA BALDOINO CARDELIQUIO - CPF: 143.197.948-18 (EMBARGANTE), LUCIA PORTES BALDUINO - CPF: 882.239.571-91 (EMBARGANTE), JUDITE PORTES BALDUINO - CPF: 912.256.471-34 (EMBARGANTE), JUNIA PORTES BALDUINO BRANDAO - CPF: 534.907.381-87 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ANTONIO BALDUINO registrado(a) civilmente como ANTONIO BALDUINO - CPF: 080.409.231-15 (EMBARGANTE), DONIZETT PORTES BALDOINO - CPF: 354.081.461-20 (EMBARGADO), JANE PORTES BALDUINO SILVA - CPF: 782.264.651-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO PORTES BALDOINO - CPF: 304.666.791-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DA GLORIA BALDOINO CARDELIQUIO - CPF: 143.197.948-18 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIA PORTES BALDUINO - CPF: 882.239.571-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JUDITE PORTES BALDUINO - CPF: 912.256.471-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JUNIA PORTES BALDUINO BRANDAO - CPF: 534.907.381-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ANTONIO BALDUINO registrado(a) civilmente como ANTONIO BALDUINO - CPF: 080.409.231-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ALTAIR PORTES BALDUINO (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ANTONIO BALDUINO; (EMBARGANTE), JANE PORTES BALDUINO SILVA - CPF: 782.264.651-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOSE ANTONIO PORTES BALDOINO - CPF: 304.666.791-49 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA DA GLORIA BALDOINO CARDELIQUIO - CPF: 143.197.948-18 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUCIA PORTES BALDUINO - CPF: 882.239.571-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JUDITE PORTES BALDUINO - CPF: 912.256.471-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JUNIA PORTES BALDUINO BRANDAO - CPF: 534.907.381-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE - CPF: 010.974.031-90 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ALTAIR PORTES BALDOINO registrado(a) civilmente como ALTAIR PORTES BALDOINO - CPF: 202.638.991-87 (EMBARGANTE), BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE - CPF: 010.974.031-90 (ADVOGADO), DONIZETT PORTES BALDOINO - CPF: 354.081.461-20 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ALTAIR PORTES BALDOINO registrado(a) civilmente como ALTAIR PORTES BALDOINO - CPF: 202.638.991-87 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - CPF: 035.182.391-39 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRINCÍPIO DA SAISINE – ESPÓLIO QUE DETÉM APENAS A POSSE INDIRETA DOS BENS – RÉU\APELADO QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DOS IMÓVEIS ANTES DO FALECIMENTO DO INVENTARIADO – ESPÓLIO AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, A TEOR DO ART. 561 DO CPC – POSSE INJUSTA DA PARTE DEMANDADA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO AOS AUTORES – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ALTAIR PORTES BALDUINO e Outros, contra o acórdão desta 3ª Câmara Cível que desproveu o seu recurso de apelação. A parte embargante entende que o acórdão está em discordância contradição entre sua fundamentação e a conclusão final, eis que ingressaram com reintegração de posse na qualidade de herdeiros e com base no Princípio da Saisine.
Diante do exposto, requer o Embargante que sejam recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição apontada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conferindo-lhes os efeitos modificativos. Ante a possibilidade de infringência do julgado, fora realizada a providência do art. 1.023, § 2º, do CPC (intimação da parte embargada), a qual, mesmo intimada, deixou de se manifestar. É o relatório. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Há omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixar de pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. Já a contradição ocorre quando o acórdão trouxer proposições entre si inconciliáveis. Essa contradição pode existir entre as proposições contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão. Também pode surgir a contradição entre proposição enunciada na motivação decisória e o dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Feitas essas considerações e compulsando as razões dos embargos de declaração, não verifico a existência do vício alegado, pois todos os pontos foram apreciados na devida forma quando do julgamento, tanto na primeira, quanto nesta instância. Pela análise das razões apresentadas, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável. Em momento algum foi ignorado o direito sucessório dos outros herdeiros, fora apenas decidido a respeito do objeto da ação, qual seja, a posse de fato exercida pelo Apelado, ora Embargado. Pelo princípio da confiança no juiz da causa, o convencimento do julgador sentenciante deve ser devidamente valorizado, por estar mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maior condição de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução, tornando sob este prisma relevante as considerações relacionadas às provas dos autos. No mais, é relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada ao recurso de agravo de instrumento ou até mesmo ao recurso de agravo regimental, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade, o que não se revela no caso dos autos. Por fim, mesmo que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Por essa razão, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclama o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Logo, se a parte discorda dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestam os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto ao embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024