Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. IVANEO FOLLETTO ingressou com ação monitória em face de MARCELO COUTO CUNHA, ambos qualificados, sustentando ser credora desta da importância original de R$ 8.073,00 (oito mil e setenta e três reais), representada por cheque prescrito n.º 00046, emitido em 10/12/2022, do Banco Santander. Pediu o pagamento integral da dívida, que na data da propositura da ação perfazia R$ 8.760,01 (oito mil, setecentos e sessenta reais e um centavo). Atribuído à causa referido valor. Juntados os documentos. Depois de diversas tentativas, o requerido foi citado (Id. 130357625), mas não apresentou contestação. Relatados e examinados. Julgo. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Destarte, como a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia. Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Sopesando que a defesa ocorreu a revelia, de acordo com o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. Pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (CPC, art. 700, § 1.°). No caso dos autos a prova é documental, consistentes em 03 cheques prescritos para fins executivos, transmitidos à parte autora como forma de pagamento futuro, pro-solvendo (cheque pós-datado). Conforme disposição dos art. 700 e 701 do CPC, se estiverem explicitadas a importância devida, com memória de cálculo, que foi apresentada; ou valor da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo evidente o direito autoral, será expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para cumprimento. Caso em que os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa, sendo isento de custas processuais. Forte nos arts. 700, § 2.°, e 701, caput, e 1.°, do CPC. O vocábulo monitório vem do latim monere, que expressa conselho, aviso, repreensão, advertência. No âmbito desta espécie de ação, advertência ao devedor para pagar, entregar, fazer ou não fazer algo documentalmente comprometido, mas que perdeu a eficácia executiva. A ação monitória, em suma, abrevia a cognição, sumarizada, mas sem relegar o contraditório e a ampla defesa, no sentido de adiantar, com base em prova escrita serena de que deflui direito evidente, a entrega da prestação jurisdicional. O que está em plena consonância com os princípios da dialeticidade, da cooperação, da probidade e boa-fé processual objetiva e da razoável duração do processo, previstos no arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC. A respeito da ação monitória, seu conceito e natureza jurídica, lecionam o seguinte Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: “Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. “Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. Noutro vértice, a respeito do que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45.ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, ainda sob a égide do Estatuto revogado, cita interessantes julgados que continuam plenamente válidos e cabem transcrição: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. In casu, é cediço que o cheque, cuja eficácia executiva se perdeu pela prescrição, é documento hábil a ensejar ação monitória. Aliás, reiterados julgados nesse sentido resultaram na edição do verbete 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Nesse passo, pretensão suportada em prova escrita idônea, consistente em cheques prescritos (descritos exordial) que realmente teve a prescrição executiva exaurida de seis meses, mais um ou dois meses para apresentação, se na praça ou fora dela, de acordo com os arts. 33, 47 e 59 da Lei n.° 7.357/1985. Cheques emitidos em 2022, devolvido pelo banco sacado, sem a compensação respectiva, não questionado. Ajuizada esta ação em 2022, quando já estavam prescritos em seu aspecto executivo, o que preenche os requisitos para ação em questão. Malgrado perder a força de título de crédito, o cheque permanece como documento qualificado de instrumento particular representativo de dívida, podendo ser cobrado por meio de ação monitória. Nesse norte, aliás, o enunciado da Súmula 299 do STJ, acima transcrita, que não custa repisar: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. O direito de ação, em si, de exigibilidade de tais créditos, por meio de ação monitória ou de cobrança, prescreve em cinco anos, conforme regra geral disposta no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque. Tese pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, que resultou no verbete n.º 503 de sua Súmula, o seguinte jaez: “Súmula nº 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. A propósito, assim tem se mantido o escólio pretoriano capitaneado pelo STJ (partes em negrito): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em Lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgInt-AREsp 1.089.519; Proc. 2017/0090637-2; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 20/09/2018; DJE 27/09/2018; pág. 2227); “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Prazo prescricional de cinco anos a partir da data estampada na cártula que se aplica à ação monitória para cobrança de cheque desprovido de executividade, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Súmula nº 503 do STJ. II. Não tendo decorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código Civil anterior para configuração da prescrição, deve-se aplicar o prazo estabelecido pelo novo Código, considerando-se como marco inicial da contagem a vigência da nova Lei (STJ. REsp 948.600/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). III. Incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data estampada na cártula e da apresentação do título à instituição financeira sacada, respectivamente. Precedentes do E. STJ. lV. Recurso desprovido”. (TRF 03ª R.; AC 0009119-95.2006.4.03.6000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 09/10/2018; DEJF 19/10/2018); “PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 503/STJ. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO NA SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503 STJ). 3. Não se deve pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão autoral quando inexiste desídia por parte do credor para promover a localização e citação do devedor. 4. A indicação de valor devido na sentença baseado em planilha de cálculo apresentada pelo autor, com a discriminação dos índices aplicados, não enseja a sua reforma, sendo certo que tal quantia deverá ser ainda atualizada pela Contadoria Judicial, sem representar prejuízo ao réu. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”. (TJ-DF; APC 2014.04.1.013198-8; Ac. 113.3586; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 18/10/2018; DJDFTE 31/10/2018). Assim, diante da absoluta ausência de provas do pagamento, a procedência da ação monitória, com a sua conversão em mandado executivo, é medida de rigor. Quanto a incidência dos juros moratórios e correção monetária, nas ações ajuizadas para a cobrança de cheque, aqueles, os juros de mora, fluem a contar da data de apresentação das cártulas à instituição financeira sacada; e esta, a correção monetária, a partir da data de emissão estampada nas cártulas, como tal a data do pós-datamento, tendo em vista a disponibilidade financeira para tal ocasião firmada entre as partes. Tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.556.834/SP. O que está em consonância com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento (pós-datamento) patenteada no documento escrito. Nesse sentido, a exemplo, vide os arestos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. Incidência a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira. CORREÇÃO MONETÁRIA devida a partir da data da emissão. Juros remuneratórios. Ausência de comprovação de contratação. Honorários advocatícios. Valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime”. (TJ-AL; APL 0004361-17.2009.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 04/05/2018; Pág. 373); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Súmula nº 299 do STJ. Ausência de prova do pagamento. O STJ no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.556.834/SP firmou a tese de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Recurso a que se nega provimento”. (TJ-RJ; APL 0013213-26.2009.8.19.0011; Cabo Frio; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 16/03/2018; pág. 421). Assim, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pela variação mensal do INPC/IBGE, indexador nacional similar aos índices gerais de preços que bem reflete a corrosão da moeda pátria, calculada desde o vencimento do título (pós-datamento, e não de sua singela emissão); acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a contar da data da primeira apresentação dos cheques ao banco sacado. Firme na Lei n.° 6.899/19891 e nos arts. 397 e 406 do Código Civil, este c/c o art. 161, § 1.°, do Código Tributário Nacional. Ex positis, não realizado o pagamento no prazo assinalado na decisão inaugural, julgo procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, a teor dos arts. 487, inciso I, e 701, § 2.°, do CPC, de modo a condenar a parte requerida a pagar a importância básica de e R$ 8.073,00 (oito mil e setenta e três reais), representada pelo valor original expresso no cheque prescrito de Id. 125751156 que consubstanciaram esta causa, a ser atualizada monetariamente e com juros de mora nas bases acima estipuladas. Por conseguinte, transitada em julgado, constituído restará de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual restará convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8.º, do CPC), seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, com a parte autora apresentando demonstrativo atualizado da dívida nas bases retro expendidas, em até 15 dias, com os pleitos inerentes, visando o efetivo cumprimento desta sentença. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da condenação acima, que podem ser computados nos cálculos supra orientados, com fulcro nos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito