TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Autor
LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ALVES RAMOS
OAB/SP 321945·CPF·Representa: Autor
PLINIO PISTORESI
OAB/SP 179018·CPF·Representa: Autor
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
KAIO RONNARO SILVA DIAS
OAB/MT 22433·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
10/03/2026, 00:00
Publicação
09/12/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. art. 799, do Código de Processo Civil, procedo a intimação na pessoa do representante legal do cônjuge do executado.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:27
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2025, 13:05
Publicação
12/08/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. art. 799, do Código de Processo Civil, procedo a intimação na pessoa do representante legal do cônjuge do executado.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:27
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2025, 13:05
Publicação
12/08/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:40
Movimentação processual
07/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:35
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:35
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:35
Publicação
22/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Publicação
11/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, para os devidos fins.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:16
Publicação
22/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação, sob o imóvel descrito na matrícula n.º 36.382, do CRI local. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo manifestação da parte executada, cônjuge e/ou terceiros, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:21
Outras Decisões
20/01/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:14
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:16
Publicação
07/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:02
Mero expediente
01/10/2024, 12:43
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 17:50
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:11
Publicação
23/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:10
Publicação
21/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de substituição processual da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., para integrar o polo ativo desta ação. Promova-se a substituição processual do polo ativo, a fim de constar no Sistema PJE a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Ademais, defiro também o pedido de habilitação dos (as) advogados (as), proceda-se a secretaria com a inclusão dos (as) causídicos (as) nos autos. Feitas a alterações e habilitações determinadas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:19
Substituição/Sucessão da Parte
19/08/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:09
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:10
Definitivo
19/04/2024, 14:45
Reativação
19/04/2024, 14:39
Publicação
09/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Processo n. 0002417-67.2019.8.11.0004 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 05 de abril de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/04/2024, 00:00
Definitivo
05/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:38
Documento (Ofício)
30/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:35
Publicação
02/10/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Atente-se a parte exequente aos atos processuais praticados anteriormente. Indefiro o pedido genérico de aplicação de medidas atípicas pleiteada pela exequente, notadamente, que não foram esgotados os meios convencionais, inclusive, nunca fora pleiteado pelo exequente consulta de veículos (RENAJUD) e busca de bens junto da Receita Federal (INFOJUD). Inclusive, sendo o executado JOSIMAR MORZELLE recentemente citado, não tendo sido requerido qualquer providência pela parte exequente em relação ao executado supracitado. Indefiro o pedido de restrição no CNIB, considerando que é possível apenas a consulta sobre a existência ou não de bens tornados indisponíveis em nome do executado, não sendo caso de inclusão de indisponibilidade, pois esta é restrita a casos específicos previstos em lei, tais como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas, etc., o que não ocorre nos autos. Defiro o pedido formulado pelo exequente, proceda-se a secretaria com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. Intime-se o exequente para manifestação acerca dos valores penhoras anteriormente (Id. 94947172), realizados BARRAPHARMA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora dos executados, sob pena de arquivamento. Caso, tenha havido intimação sem qualquer impugnação dos valores penhorados por parte dos executados BARRAPHARMA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA – ME e LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, certifique-se a secretaria. Após, autorizo a expedição de alvará para levantamento em favor da exequente. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:20
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:55
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
26/05/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:53
Publicação
04/05/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:54
Ato ordinatório
30/12/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:48
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:21
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:36
Mandado
21/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 15:14
Decurso de Prazo
12/10/2022, 06:26
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:53
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:18
Publicação
03/10/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 ( vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, em substituição legal. Defiro o pedido de citação por hora certa, em face do executado JOSIMAR MORZELLE no endereço de sua esposa e/ou da empresa executada constante nos autos, ante a certidão (Id. 63067269). Em prosseguimento, em relação aos demais executados, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados de forma normal, com base no artigo 835, do CPC, não havendo preenchimento do requisito para realização da forma automatizada. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados ativos para penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Michell Lotfi Rocha da Silva Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
06/03/2022, 05:25
Publicação
21/02/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:45
Mero expediente
03/02/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:27
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:14
Decurso de Prazo
31/08/2021, 18:19
Publicação
23/08/2021, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:34
Decurso de Prazo
19/08/2021, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 16:16
Mandado
04/08/2021, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 18:15
Ato ordinatório
18/07/2021, 22:41
Apensamento
18/07/2021, 22:32
Decurso de Prazo
24/06/2021, 05:55
Decurso de Prazo
24/06/2021, 05:55
Publicação
31/05/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:14
Ato ordinatório
27/05/2021, 18:11
Recebimento
27/05/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:11
Publicação
18/02/2021, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:27
Remessa
15/02/2021, 15:24
Publicação
18/12/2020, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 09:59
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:01
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:01
Documento (Mandado)
10/12/2020, 12:43
Mandado
12/11/2020, 14:58
Ato ordinatório
10/11/2020, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 14:29
Publicação
07/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 17:24
Ato ordinatório
19/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:48
Publicação
19/08/2020, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
17/08/2020, 19:42
Outras Decisões
17/08/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 16:31
Publicação
31/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2020, 10:00
Ato ordinatório
30/07/2020, 05:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)
30/07/2020, 05:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:30
Publicação
17/06/2020, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 14:40
Publicação
11/05/2020, 09:53
Mero expediente
07/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2020, 16:00
Entrega em carga/vista
07/05/2020, 12:47
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 17:08
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:57
Ato ordinatório
17/12/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 16:27
Publicação
16/12/2019, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 15:59
Ato ordinatório
13/12/2019, 12:02
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 16:28
Ato ordinatório
27/11/2019, 12:52
Entrega em carga/vista
27/11/2019, 12:50
Entrega em carga/vista
27/11/2019, 12:22
Ato ordinatório
22/11/2019, 17:19
Publicação
21/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 18:54
Entrega em carga/vista
07/11/2019, 17:35
Mero expediente
07/11/2019, 17:15
Entrega em carga/vista
23/10/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2019, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2019, 17:31
Documento (Mandado)
16/09/2019, 12:44
Mandado
04/09/2019, 16:09
Ato ordinatório
04/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 14:06
Documento (Mandado)
27/08/2019, 17:52
Ato ordinatório
21/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 14:44
Ato ordinatório
16/08/2019, 16:23
Ato ordinatório
16/08/2019, 16:22
Mandado
16/08/2019, 15:02
Mandado
16/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 12:12
Publicação
12/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2019, 17:23
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 16:38
Outras Decisões
09/07/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2019, 17:04
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 16:36
Distribuição (sorteio)
02/07/2019, 16:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)