Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. DAC - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CUIABA LTDA ajuizou ação monitória em face de JAIME RAMUSKI JUNIOR alegando, em síntese, que possui prova escrita sem eficácia de título executivo e objetiva seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, cujo débito total perfaz o montante de R$ 2.807,61. Juntou documentos. O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou embargos ou resposta, conforme certificado nos autos. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador. Além disso, anoto que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que a ele incumbe a direção do processo e a ponderação sobre a necessidade ou não da produção de outras provas. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP). Neste sentido, o NCPC prevê que no caso de diligências inúteis ou meramente protelatórias os requerimentos poderão ser indeferidos, conforme parágrafo único do art. 370 do NCPC. Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” (REsp 1.537.996). Assim, verifico que os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da lide (RTJ 115/789). Tal entendimento é lastreado ainda no princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental assegurada, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo. Por essas razões, mister se faz evitar a criação de novas fases, incidentes ou procedimentos inúteis que só postergariam ainda mais o pronunciamento jurisdicional. Dito isto, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. O réu deixou de cumprir o mandado de pagamento, bem como de opor embargos. Assim, operou-se a revelia, que ora decreto, perdendo o requerido o direito a futuras intimações. Por força dessa contumácia, presumem-se verdadeiros e aceitos os fatos articulados na inicial, causa bastante de acolhimento da pretensão dado à natureza disponível do direito sub judice. Ademais, a parte autora juntou como prova escrita regularmente convencionada entre as partes. Portanto, entendo que a parte autora cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 700, §2º do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituída de pleno direito a dívida detalhada nos autos, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixos em 10% do valor atualizado do débito, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido, arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito