Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JAMILSON HADDAD CAMPOS PROCESSO n. 1015684-41.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 109.495,00 ESPÉCIE: [Ato / Negócio Jurídico]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: WANIA CHRISTINA FIGUEIREDO DANTAS POLO PASSIVO: Nome: A.H. - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Nome: DIEGO SILVA TAVARES RODRIGUES Nome: CLEMILDA RIBEIRO DE SANTANA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE FRAUDE ELETRÔNICA. proposta por WANIA CHRISTINA FIGUEIREDO DANTAS. em face de A.H. NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DIEGO SILVA TAVARES RODRIGUES e CLEMILDA RIBEIRO DE SANTANA. A demanda tem por objeto a condenação dos réus à devolução integral de valores transferidos pela autora, sob o fundamento de ter sido vítima de um golpe perpetrado através de site de leilão virtual falso (www.ahleiloes.com). Narra a inicial que, em 01/04/2020, a autora acreditou ter arrematado dois veículos (Volvo S60 e Audi Q5), efetuando transferências bancárias via TED que somaram R$ 109.495,00 (cento e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais), destinadas às contas correntes dos réus Diego Silva Tavares Rodrigues e Clemilda Ribeiro de Santana, indicados como fiéis depositários na documentação fraudulenta. Após a realização do pagamento, ao constatar a inexistência física do pátio de leilões e verificar que o site era apontado como fraudulento pela ALEIBRAS e pelo Reclame Aqui, a autora registrou Boletim de Ocorrência e acionou as instituições financeiras. No curso do processo, informou-se a recuperação administrativa parcial da quantia de R$ 56.032,86 (cinquenta e seis mil, trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), restando um prejuízo remanescente de R$ 53.462,14 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). É importante esclarecer que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação ao réu Alberto Ballaris Neto (ID 84598013), após ficar comprovado que seus dados de leiloeiro oficial foram utilizados indevidamente por estelionatários. Os demais réus, citados por edital após o esgotamento de diligências para localização de endereços, permaneceram inertes. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 193649137), tornando os fatos controvertidos. Na fase de especificação de provas, a curadoria pugnou pelo julgamento antecipado (ID 202110572), enquanto a autora ratificou o acervo documental colacionado (ID 2031174123). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na responsabilidade civil dos réus pela restituição dos valores recebidos em decorrência de fraude eletrônica. O instituto jurídico objeto da presente demanda fundamenta-se na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 e 927 do Código Civil) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Considerando a jurisprudência pátria, observa-se que, em casos de golpe do leilão falso, os titulares das contas bancárias que recebem o produto do crime possuem o dever jurídico de restituir o montante, uma vez que não há causa legítima para a manutenção de tais valores em seu patrimônio. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito da autora é cristalina. Os comprovantes de transferência bancária (IDs 31005797 e 31005798) vinculam diretamente os réus Diego e Clemilda ao recebimento das quantias. Os extratos bancários obtidos via SISBAJUD corroboram que os valores foram creditados e imediatamente dispersados para outros terceiros, conduta típica de lavagem de capitais em crimes de estelionato eletrônico. As provas dos autos, em especial o alerta da ALEIBRAS (ID 31005799) e a inexistência da empresa A.H. Negócios no endereço informado, comprovam que a autora foi induzida em erro mediante fraude. A tese da Defensoria Pública, embora exercida com zelo sob o manto da negativa geral, não possui o condão de desconstituir a robusta prova documental. A recuperação parcial dos valores pelas instituições financeiras, agindo sob suspeita de fraude, reforça a natureza ilícita da operação. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GOLPE DO FALSO LEILÃO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS AO TERCEIRO FRAUDADOR PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO À VÍTIMA DA FRAUDE – RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE – ANÁLISE PREJUDICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.A instituição financeira possui responsabilidade na manutenção e supervisão das contas sob sua guarda, com o dever de diligência e segurança para evitar a prática de atos fraudulentos. O banco foi devidamente comunicado sobre o golpe, evidenciado pelo bloqueio preventivo na conta suspeita, sendo ineficaz sua alegação de negligência da vítima ou impossibilidade de movimentação nas contas de clientes, não ensejando sua desresponsabilização, o que não afasta o dever de restituição do valor remanescente. Em caso de fraude bancária com bloqueio preventivo de valores, a instituição financeira é responsável pela restituição dos recursos remanescentes bloqueados na conta do fraudador, em atenção ao dever de segurança e confiança inerente à relação com o consumidor." (N.U 1059585-93.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 17/11/2024) (N.U 1052406-74.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2025, Publicado no DJE 04/02/2025). Quanto aos danos materiais, o valor a ser restituído deve corresponder ao saldo total transferido (R$ 109.495,00) subtraído o montante já recuperado (R$ 56.032,86), resultando em R$ 53.462,14. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. CONDENAR os réus A.H. NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DIEGO SILVA TAVARES RODRIGUES e CLEMILDA RIBEIRO DE SANTANA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 53.462,14 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a título de danos materiais (restituição do saldo da fraude). 2. O valor supra deverá ser atualizado monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (desembolso de valores), nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 389 do Código Civil, c/c Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ambos pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhes deu a Lei nº 14.905/24, de 28/06/2024. 3. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. No mais, proceda-se o cadastro da Defensoria Pública junto a todos os requeridos, perante o sistema PJE. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 53.462,14 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IGOR DA SILVA BARROS, digitei. CUIABÁ, 20 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.