Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1027724-60.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 28.799,88 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: MAURO TZEU DE OLIVEIRA BRAGA Endereço: AVENIDA A, 29, COHAB SÃO GONÇALO, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-793 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 28.799,88 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: 1. As partes celebraram Cédula de Crédito Bancária, sob o nº 305.482.216 no valor total de R$ 23.585,89 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) com o pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme documento anexo. 2. No entanto, o(s) responsável(is) pela dívida até o momento não efetuou(aram) o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Exequente não restou alternativa ao Exequente senão a de buscar a tutela do Poder Judiciário para ver seu direito protegido. 3. Assim, o débito vencido e não pago, da parte devedora, devidamente atualizado até 08/09/2017 (doc. anexo – demonstrativo de débito), mais encargos contratados, importa em R$ 7.735,98 (sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo que o valor do débito somado com as parcelas vencidas antecipadamente, totaliza R$ 28.799,88 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAURO TZEU DE OLIVEIRA BRAGA. O feito encontrava-se concluso para análise da prescrição intercorrente e das diligências citatórias. Todavia, sobreveio aos autos comunicação de decisão proferida pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 221842323), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1036411-71.2025.8.11.0000, DEU PROVIMENTO ao recurso do exequente para reformar a decisão deste juízo (ID 209808251) e deferir o arresto executivo do bem imóvel de matrícula nº 67.937. Ademais, pende de análise o pedido de citação por edital (ID 211870515). Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva prévia à citação, notadamente a frustração das tentativas de localização do devedor e a necessidade de resguardar o resultado útil do processo, curvo-me ao entendimento da Instância Superior. Portanto, a formalização da constrição sobre o imóvel indicado é medida que se impõe, independentemente da efetivação prévia da citação, conforme decidido no Acórdão de ID 221842323. No tocante à prescrição intercorrente, suscitada no despacho de ID 211220236, a análise dos autos em conjunto com a recente decisão do TJMT impõe o seu afastamento. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor. No caso em tela, verifica-se que o exequente tem atuado de forma diligente, requerendo pesquisas de endereço, bloqueios via Sisbajud (tendo obtido êxito parcial em arresto de valores em maio/2023 - ID 117925990) e interpondo recurso contra decisões desfavoráveis, recurso este que foi provido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 568, fixou a tese de que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente. Havendo arresto de valores anterior e agora o deferimento do arresto de imóvel pelo Tribunal, somado ao reconhecimento da dificuldade de localização do devedor (e não desídia do credor), não há que se falar em prescrição neste momento processual. Ante o exposto: I - CUMPRA-SE integralmente o V. Acórdão de ID 221842323. LAVRE-SE O TERMO DE ARRESTO sobre o imóvel de Matrícula nº 67.937, do 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT. II - EXPEÇA-SE certidão ou ofício para averbação do arresto na referida matrícula, via malote digital, cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento dos emolumentos cartorários, se exigíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. III - AFASTO, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da diligência do credor e da efetivação de medidas constritivas. IV - DEFIRO o pedido de citação por edital. No mesmo ato, com fundamento no art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do § 3º do referido dispositivo, manifeste-se acerca dos valores tornados indisponíveis, mediante comprovação de eventual ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do mencionado parágrafo, destacando que, em caso de inércia da parte executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, desde logo será convertido em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). Observação: intime-se o executado para que, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do § 3º do referido dispositivo, manifeste-se acerca dos valores tornados indisponíveis, mediante comprovação de eventual ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do mencionado parágrafo, destacando que, em caso de inércia da parte executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, desde logo será convertido em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei. CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.