Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:58
Expedição de documento
25/03/2024, 14:13
Outras Decisões
25/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:48
Evolução da Classe Processual
18/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:02
Publicação
05/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1046824-93.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1046824-93.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 16:17
Expedição de documento
01/02/2024, 16:16
Reativação
29/01/2024, 12:49
Documento
29/01/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 85, §8° DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, é caso de determinar que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios seja por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC).
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 08:52
Publicação
06/11/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046824-93.2020.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IVO PEREIRA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1010, §2º, do CPC), intimem-se os apelantes para manifestação/contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 16:16
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:15
Expedição de documento
01/11/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 16:15
Documento
25/10/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:28
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 16:07
Publicação
02/10/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de intimar o requerido para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 12:26
Mero expediente
14/09/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:46
Publicação
03/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1046824-93.2020.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IVO PEREIRA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que IVO PEREIRA DOS SANTOS move em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25/04/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00, (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mais honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 41739457), arguindo preliminarmente: I - Da Alteração do Polo Passivo para a Seguradora Líder; II – Da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita; III – Da Falta de Interesse de Agir em razão da Regulação Pendente; IV – da Ausência do Comprovante de Residência da Parte Autora. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. A parte requerente apresentou a réplica, id. 45475532. Decisão saneadora em id. 51242802, que afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial. Depósito de 50% do valor dos honorários periciais em id. 53153807. O laudo pericial foi juntado aos autos. (id. 71028817). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em id. 71296178, A parte ré solicitou esclarecimentos ao perito a respeito da conclusão exposta no laudo em id. 73539888, cuja resposta aportou ao processo em id. 91307265. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Não há preliminares a serem analisadas, visto que foram refutadas em sede de saneamento do feito (id. 51242802), passo a análise do mérito. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente. In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos. Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro. Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito. Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente. Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”). Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III). Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 25/04/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. No caso em tela, foi realizada perícia por perito médico designado, o qual concluiu o nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado e afirmou que [...] A invalidez é permanente com 75% de comprometimento do ombro direito e leve com 25% de comprometimento do punho esquerdo. Logo, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito. A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita. Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização. Havendo lesão no ombro direito terá a vítima direito a 18,75% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa (75%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 75% sobre 25%, perfazendo o total de 18,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - OMBRO DIREITO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 Total: R$ 2.531,25. Havendo lesão em punho esquerdo terá a vítima direito a 6,25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, leve (25%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 25%, perfazendo o total de 6,25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Punho esquerdo: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *25% sobre R$ 3.375,00 = R$ 843,75 Total: R$ 843,75 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c. STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c. STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (25/04/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85 §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Determino o levantamento dos honorários periciais ao perito nomeado. Expeça-se certidão de honorários ao perito quando ao valor remanescente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 11:49
Procedência
01/08/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 22:57
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:35
Publicação
31/10/2022, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1046824-93.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre a complementação do Laudo Pericial juntado nos autos no ID 91307265, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de outubro de 2022. GESTOR JUDICIÁRIO