Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0001769-95.2016.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R. MARTINS RIBEIRO - ME e outros I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de R. MARTINS RIBEIRO – ME e REGINALDO MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e deferiu-se o pedido de bloqueio de bens, tendo restado frutífera a medida (id. 192064094). Intimado da penhora, o executado REGINALDO MARTINS RIBEIRO apresentou manifestação (id. 200872099), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária. Sustenta que a quantia de R$ 5.271,95 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) é destinada ao seu sustento e de sua família, sendo, por isso, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Defende que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, abrange não apenas depósitos em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Aduz que parte do valor bloqueado possui natureza de verba indenizatória, destinada ao custeio de suas atividades como vereador, e que a manutenção da constrição prejudica o exercício de sua função pública. Requer, então, o desbloqueio imediato dos valores constritos. O Estado de Mato Grosso pediu o não acolhimento da impugnação (id. 201704102). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a executada que os valores bloqueados no id. 143897555 são impenhoráveis, porque decorrem de seu salário. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Extrai-se que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de salário são impenhoráveis, sendo da parte que alega a impenhorabilidade o ônus de comprovar que o valor constrito possui natureza salarial. O Executado juntou extratos de sua conta corrente como prova de sua alegação. De fato, o documento demonstra um crédito recorrente da “CAM MUN DE BRASNORTE”, sendo o mais recente no valor de R$ 6.259,43, em 29 de abril de 2025, data em que o bloqueio judicial foi efetivado. Tal lançamento, isoladamente, constitui forte indício de que a constrição recaiu sobre salário. Contudo, o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível é integralmente impenhorável recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, e, nesse ponto, a análise aprofundada do mesmo extrato bancário enfraquece a tese do devedor. O documento revela uma intensa e diversificada movimentação financeira que permite concluir que o bloqueio recaiu sobre saldo positivo que não decorria somente de salário. Observam-se múltiplos créditos de fontes variadas e sem natureza salarial aparente, como os depósitos realizados por “ROSA SOARES”, “Shamara Borges”, “ADAO VEBER”, entre outros. Ademais, a conta é utilizada para um volume expressivo de pagamentos e transferências para destinatários ligados a investimentos, jogos ou serviços não essenciais. Essa confusão patrimonial, com a mistura de verba salarial e recursos de outras origens, impede a identificação clara e segura de que o saldo bloqueado era composto exclusivamente pela remuneração do devedor. Ao contrário, a prova indica que o valor penhorado estava integrado ao patrimônio geral do Executado, tendo perdido seu caráter alimentar estrito. Nessa linha, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada, especialmente quando o devedor não se desincumbe do ônus de provar que a constrição afeta sua subsistência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RELATIVA – INCABÍVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – ART. 239, § 1º, CPC – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO – IMPENHORABILIDADE – NÃO CONFIGURADO - CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS SISBAJUD E PENHORA ON LINE - VERBA SALARIAL - LIMITE OBSERVADO – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado. 2. Independente da citação ter sido enviada ao endereço incorreto ou mesmo recebido por pessoa sem poderes para tal, a agravante compareceu aos autos e vem exercendo seu direito ao contraditório, e, conforme ensina o artigo 239, § 1º, CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. 3. Frente ao comparecimento espontâneo do agravante para apresentação da exceção de pré-executividade, não há qualquer prejuízo, no tocante à alegada nulidade de citação, nos exatos termos do art. 282, § 1º, CPC. 4. O superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC. 5. Recurso desprovido (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10203957620248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). O não acolhimento da impugnação é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora. Intimem-se. Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE em favor do exequente alvará de levantamento dos valores bloqueados. Determino que a presente decisão fique em sigilo, com acesso apenas às partes, por fazer menção a informações protegidas pelo direito à intimidade do requerido. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito